Processo 0029212-17.2025.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029212-17.2025.8.16.0019 Processo: 0029212-17.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON SCHEIM Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0029212-17.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu ANDERSON SCHEIM ANDERSON SCHEIM, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no disposto nos artigos 306, §1º, inciso II, 309 e 305, todos da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov.25.1). A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2023 (mov. 34.1). A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2025 (mov. 33.1). O réu foi citado (mov. 49.1), sendo-lhe nomeado defensor dativo (mov. 52.1), o qual apresentou resposta a acusação (mov. 62.1), sem arguir nulidades ou preliminares de absolvição sumária. Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 81.3). Por fim, procedeu-se ao interrogatório judicial do réu (81.2). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo que restaram provadas a materialidade e a autoria dos delitos, requereu a condenação do réu ANDERSON SCHEIM, pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, artigo 309 e artigo 305, todos da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal e teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 84.1). Em alegações finais, a defesa de Anderson Scheim sustenta a necessidade de absolvição com base no princípio in dubio pro reo, argumentando que o conjunto probatório é frágil e insuficiente por se limitar ao depoimento de um único policial e a elementos colhidos na fase inquisitorial sem o devido contraditório. A defesa questiona a materialidade dos crimes de trânsito imputados, alegando que sinais subjetivos não comprovam a embriaguez, que não houve demonstração do perigo concreto na direção sem habilitação e que inexiste o dolo específico de evasão para evitar responsabilidade, requerendo, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e o arbitramento de honorários à defensora dativa (mov. 89.1). É o relatório, decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade do réu ANDERSON SCHEIM, pela prática dos delitos de embriaguez ao volante (Art. 306 CTB) e dirigir sem possuir habilitação (art. 309 CTB) e afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil (art. 305 CTB). Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação. Por brevidade reporto-me à denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 25.1), a qual adoto como parte integrante desta decisão. O objeto jurídico tutelado pelos aludidos dispositivos legais é a incolumidade pública, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. A existência dos fatos e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas pelo auto de prisão em…
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