Processo 0029216-03.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0029216-03.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : CARLOS ALBERTO DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO E NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DO CÁLCULO. SENTENÇA COM CRITÉRIOS EXPRESSOS DE AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso inominado para anular decisão proferida em cumprimento de sentença e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, diante de controvérsia técnico-contábil sobre os cálculos apresentados pelas partes. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material no dispositivo ao constar a anulação de decisão que “rejeitou” a impugnação, quando o juízo de origem a acolheu parcialmente; (ii) verificar se devem ser corrigidos os erros na identificação do recorrente e das partes; e (iii) definir se o acórdão deve ser integrado quanto aos parâmetros a serem observados pela COJUN. III. Razões de decidir Configura erro material a referência à anulação de decisão que rejeitou a impugnação, quando o ato recorrido acolheu parcialmente a insurgência do Estado e homologou os cálculos apresentados pelo ente público. Também devem ser corrigidas a menção a pessoa estranha aos autos e a inversão dos polos recursais, fazendo-se constar Carlos Alberto de Souza como recorrente e o Estado do Tocantins como recorrido. A sentença transitada em julgado fixou expressamente os critérios para apuração do saldo, determinando a observância da metodologia de amortização prevista no Anexo III da Instrução Normativa nº 5/2015 do TJTO, bem como a incidência do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, da taxa SELIC, uma única vez. A COJUN deverá reproduzir estritamente os parâmetros do título executivo, preservando os efeitos da mora até a data do efetivo pagamento administrativo, sem retroação fictícia do pagamento, duplicidade de encargos ou alteração da coisa julgada. Não cabe determinar o abatimento exclusivamente nominal dos pagamentos administrativos quando o próprio título incorporou metodologia específica de amortização. As correções promovidas não alteram o resultado do julgamento, mantendo-se o provimento do recurso inominado, a anulação da decisão originária e a remessa dos autos à Contadoria. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erros materiais e integração da fundamentação. Tese de julgamento: “1. O erro material no dispositivo e na identificação das partes pode ser corrigido por embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento. 2. A Contadoria Judicial deve observar estritamente os critérios de amortização, atualização e incidência de encargos fixados no título executivo. 3. Não se admite substituir a metodologia incorporada à coisa julgada por abatimento exclusivamente nominal dos pagamentos administrativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem…
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