Processo 0029219-48.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029219-48.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0866642-26.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00354713 AGTE: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 AGDO: AMANCIO BELARMINDO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DA SILVA JORGE OAB/RJ-246018 ADVOGADO: SAMUEL SOUZA DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-245924 Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar Agravo de Instrumento Nº 0029219-48.2026.8.19.0000 TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA AGRAVADO: AMANCIO BERLAMINDO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória determinando a disponibilização imediata, pela ré, do serviço de home care ao agravado. Afirma-se, na inicial, que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré desde o ano de 2019, sempre honrando pontualmente suas obrigações contratuais. Que, em decorrência de grave enfermidade, passou a necessitar de tratamento domiciliar (home care), o que foi devidamente autorizado e custeado pela ré desde o ano de 2022, sendo necessário a presença de técnico de enfermagem 24 horas por dia e o fornecimento integral dos medicamentos indispensáveis à sua recuperação e manutenção da vida. Contudo, de forma abrupta e unilateral, a partir de janeiro de 2025, a ré reduziu drasticamente a cobertura assistencial, disponibilizando apenas 12 (doze) horas de atendimento diário, das 8h às 20h, sem qualquer justificativa médica. Além disso, a ré interrompeu o fornecimento regular dos medicamentos necessários, tendo enviado apenas no mês de junho de 2025. A situação agravou-se ainda mais, pois o autor foi internado em 31/10/2025, em razão do agravamento de seu quadro clínico, culminando na amputação de sua perna. Apesar do autor ter recebido alta médica em 13/11/2025, permaneceu retido no hospital, em virtude da não conclusão, pela ré, da contratação e liberação do serviço de home care. Requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça imediatamente o fornecimento de técnico de enfermagem 24 horas por dia e o fornecimento integral e regular dos medicamentos necessários ao tratamento do autor. O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Na hipótese dos autos, o autor, idoso com 70 anos de idade, representado por sua esposa, é portador de grave enfermidade, e desde o ano de 2022 passou a necessitar de tratamento domiciliar (home care), o que foi devidamente autorizado e custeado pela Ré, sendo necessário a presença de técnico de enfermagem 24 horas por dia e o fornecimento integral dos medicamentos indispensáveis à sua recuperação e manutenção da vida, conforme aduzido na petição inicial. Alega que a partir de janeiro de 2025, da Ré reduziu de forma unilateral a cobertura assistencial, disponibilizando apenas 12 (doze) horas de atendimento diário, das 8h às 20h,…
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