Processo 0029219-74.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0029219-74.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0029219-74.2025.8.17.8201 REQUERENTE: JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de abono de férias referente ao exercício de 2017, bem como de indenização por danos morais. Aduz o autor, em síntese, que é Policial Militar da ativa e, embora tenha gozado em 2021 as férias relativas ao ano de 2017, não recebeu o correspondente abono de um terço. Narra que, em 02/12/2024, protocolou requerimento administrativo, tendo a administração reconhecido o débito no valor de R$ 939,96, porém, até o ajuizamento da ação, o pagamento não foi efetuado. Sustenta que a demora injustificada no adimplemento de verba alimentar configura dano moral. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor devido e de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou defesa (id. 212767888), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o direito foi reconhecido na via administrativa antes da propositura da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 216292151), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da petição inicial. Instado a se manifestar sobre os documentos juntados na réplica (id. 216325973), o réu peticionou (id. 217660136), afirmando não ter impugnações, uma vez que se referem apenas à comprovação da tempestividade da peça, e ratificou os termos da contestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Estado de Pernambuco suscita a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o débito referente ao abono de férias foi reconhecido administrativamente antes da propositura da demanda, o que tornaria desnecessária a tutela jurisdicional. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade se revela quando o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Judiciário, enquanto a utilidade se manifesta na aptidão da decisão judicial para satisfazer a pretensão. No caso concreto, embora a Administração Pública tenha reconhecido o direito do autor ao crédito de R$ 939,96 em 07/01/2025 (página 27), é fato incontroverso que o pagamento não foi efetuado, nem antes do ajuizamento da ação (21/07/2025), nem no curso do processo. O mero reconhecimento formal do direito, desacompanhado da sua efetiva satisfação, não retira do credor a necessidade de buscar a via judicial para compelir o devedor ao adimplemento. A pretensão do autor não se limita à declaração do direito, mas sim à sua realização prática, ou seja, ao recebimento do valor devido. Ademais, a própria conduta processual do réu, que apresentou contestação resistindo não apenas à pretensão indenizatória, mas também arguindo a própria extinção do processo, evidencia a existência de uma lide e, por conseguinte, a presença do interesse de agir. Assim, diante da inércia…

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