Processo 0029221-79.2008.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0029221-79.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANDI PEREIRA FRANCA, MARCIA DE LOURDES FERREIRA MEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo — IPAJM no ID 88703775 contra a sentença de Id 88248308, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 28.413,45, julgando extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. A sentença discriminou o valor devido aos exequentes e aos honorários advocatícios, com base nos cálculos de ID 69206179. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e erro ao afirmar que as partes teriam concordado com os cálculos da Contadoria, pois a intimação de Id 72734942 teria sido direcionada exclusivamente ao recolhimento de custas processuais. Afirma, ainda, que não teria tido oportunidade de se manifestar especificamente sobre os cálculos, invocando violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. Alega, por fim, omissão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada, na qual havia indicado excesso de execução e apresentado valor que entendia correto. As embargadas manifestaram-se no ID 90031466. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão. O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489. II – NO MÉRITO. Sabe-se que o sistema processual inaugurado pelo CPC de 2015 não mais admite a chamada “devolução automática de prazo”. Assim prescreve o CPC: “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.