Processo 0029222-52.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0029222-52.2024.8.16.0001 Processo: 0029222-52.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$163.100,54 Autor(s): NILSON CAVALHEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A FELIPE HANNEMANN FELIPE HANNEMANN LTDA 1. Haja vista que a Perita anteriormente, Dra. ANA CRISTINA REICHMANN SEIXAS, declinou da nomeação (mov. 122.1), designo perito, em substituição, ao profissional médico especializado, Dr. Alexandre Jin Bok Audi Chang (CRM 129135/SP), habilitado junto ao CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado, via telefone: (44)9983-73930 e/ou email: peritoalexandreaudi@mpericias.com.br, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 2. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015). 3. O artigo 95 do CPC prevê: “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Portanto, ambas as partes formularam requerimento para a prova pericial, esta deverá ser rateada entre ambas. 4. Assim, intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita receber o pagamento de seus honorários periciais pelo Estado, em conformidade com o disposto no art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, nos limites fixados pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, hoje no importe de c conforme item 3.1 da tabela de honorários periciais da Resolução retro citadada. 5. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Perito juntar aos autos currículo indicativo da sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos (art. 465, parág. 2º, incs. I, II e III, CPC /2015). 6. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Ciente e manifestado o aceite pelo Sr. Perito de que o valor dos honorários perícias será pago somente ao final do processo, conforme os critérios antes estabelecidos nos respectivos itens anteriormente registrados, deverá ser diligenciada a intimação da Perita nomeada para que dê início aos trabalhos para elaboração e entrega do Laudo Pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data das respectivas intimações (art. 465 CPC/2015). 8. Deverá o Sr. Perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC /2015). 9. Apresentado o Laudo Pericial, deverá ser diligenciada a manifestação das partes a respeito do seu respectivo teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Uma vez isso, voltem conclusos para as necessárias deliberações, mediante remessa dos autos pela caixa de entrada 'Despacho'. Intime-se. Demais diligências. Curitiba, data da assinatura…
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