Processo 0029222-73.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029222-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR : FRANCISCO GOMES SOUSA ADVOGADO(A) : EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273) RÉU : KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS BUENO TÓFANO (OAB SP470518) ADVOGADO(A) : FABIANO ABRÃO MARTINS DE FRAIA SOUZA (OAB SP370482) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO Retificação do polo passivo A requerida requereu a retificação de sua denominação social, informando que passou de KSK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. para KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., conforme alteração regularmente registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (evento 21). Os documentos acostados comprovam a alteração apenas da denominação empresarial, inexistindo modificação da personalidade jurídica ou sucessão empresarial. Assim, defiro a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder à atualização cadastral do feito para constar KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Da alegada incompetência do Juizado em razão do valor da causa A requerida sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral da carta de crédito objeto do contrato de consórcio, equivalente a R$ 105.000,00, circunstância que afastaria a competência deste Juizado Especial. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, compete ao Juizado Especial processar e julgar causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos. Para aferição dessa competência deve ser considerado o proveito econômico efetivamente perseguido pela parte autora, e não o valor integral do contrato quando este não constitui objeto da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que o autor pretende exclusivamente a rescisão contratual, a restituição das parcelas efetivamente pagas e indenização por danos morais, atribuindo à causa o montante correspondente aos valores cuja devolução pretende obter. Não há qualquer pedido de entrega da carta de crédito, de contemplação, de execução integral do contrato ou de revisão de seu valor global. O art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa corresponderá ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, devendo refletir apenas a parcela efetivamente controvertida. Esse entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 39 do FONAJE, segundo o qual: "Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." No mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou entendimento de que, nas ações envolvendo desistência de consórcio cumulada com restituição de parcelas pagas, o valor da causa deve corresponder ao montante cuja devolução é pretendida, e não ao valor integral da carta de crédito. Assim, considerando que o proveito econômico perseguido pelo autor permanece inferior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor da causa. Da cláusula de eleição de foro A requerida também suscita a incompetência territorial deste Juízo em razão da existência de cláusula contratual que elege o foro da Comarca de Barueri/SP para solução de eventuais controvérsias. A relação jurídica discutida possui natureza eminentemente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 101, inciso I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.