Processo 0029223-66.2022.8.16.0014
TJPR • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029223-66.2022.8.16.0014 Processo: 0029223-66.2022.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$65.185,70 Autor(s): LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A Réu(s): Rafael Aparecido da Silva I. Trata-se de embargos de declaração opostos por LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A (mov. 221.1) em face da sentença de mov. 218.1, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para excluir da pretensão o lançamento de 02/02/2022, no valor original de R$ 11.468,15 (atualizado para R$ 12.292,31), constante do cálculo de mov. 1.16. Sustenta a embargante a existência de omissão (art. 1.022, II, do CPC), porquanto a sentença teria excluído o referido lançamento ao fundamento de que não seria possível identificar sua natureza, deixando de apreciar os documentos que, desde o ajuizamento, discriminariam a origem e a composição do débito — notadamente o e-mail de notificação de mov. 1.11, a vistoria de entrada (mov. 1.9), a vistoria de saída (mov. 1.10) e os orçamentos de reparos (movs. 1.12 e 1.13). Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reintegrar ao título o valor correspondente ao boleto de mov. 1.32. Intimado, o embargado apresentou manifestação (mov. 225.1), pugnando pela rejeição, ao argumento de que a embargante pretenderia rediscutir os fatos da causa, hipótese estranha às do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. Decido. II. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC) e adequados, veiculando alegação específica de omissão quanto à apreciação de documentos juntados aos autos. Conheço do recurso. Observou-se, ainda, o contraditório, com prévia intimação e manifestação do embargado (mov. 225.1), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, requisito indispensável à eventual atribuição de efeitos infringentes. Do mérito. A sentença, ao excluir o lançamento de 02/02/2022, consignou expressamente que “não se identifica, a partir da documentação apresentada, se corresponde a aluguéis vencidos, multa rescisória, indenização por danos no imóvel, contas de consumo ou outros encargos”. Ocorre que não foram levados em consideração os documentos de mov. 1.11, sobretudo, o e-mail que discrimina o boleto como aluguel de outubro/2021, aluguel proporcional de 1º a 10/11/2021 e reparos no imóvel, além das vistorias de entrada e saída (movs. 1.9 e 1.10) e dos orçamentos (movs. 1.12 e 1.13), que não foram enfrentados na fundamentação. Configura-se, pois, omissão quanto a ponto sobre o qual o juízo devia se manifestar (art. 1.022, II, do CPC), impondo-se a integração do julgado. Assim, apreciados os referidos documentos, conclui-se que o lançamento de mov. 1.32 é composto por duas naturezas distintas, que merecem tratamento jurídico diverso quanto à sua exigibilidade em face do réu remanescente Rafael Aparecido da Silva. Quanto à fração de aluguéis — competência de outubro/2021 e proporcional de 1º a 10/11/2021 —, a pretensão é procedente. Tais valores referem-se a período de efetiva ocupação do imóvel, encerrando-se o proporcional justamente na data da vistoria de saída (10/11/2021), de modo que não se cuida de encargo posterior ao término da locação. A responsabilidade do réu por essa fração independe da…
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