Processo 0029225-35.2016.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029225-35.2016.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029225-35.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VILLE VIEIRA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR DE ARAUJO GOMES - BA41068-A DESTINATÁRIO(S): VILLE VIEIRA COELHO CESAR DE ARAUJO GOMES - (OAB: BA41068-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456776512) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029225-35.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029225-35.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VILLE VIEIRA COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR DE ARAUJO GOMES - BA41068-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029225-35.2016.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, em ação ordinária de natureza tributária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VILLE VIEIRA COELHO para afastar a incidência do imposto de renda apenas sobre o auxílio-alimentação (auxílio-almoço) pago em espécie — por reconhecer sua natureza indenizatória e ausência de acréscimo patrimonial —, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e atualização pela SELIC, e mantendo, por outro lado, a incidência do tributo sobre o adicional provisório de transferência, em razão de sua natureza remuneratória, sendo, em razão da sucumbência recíproca, determinada a distribuição das custas e dos honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC (Id. 38741025, pp. 129-136). Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença merece reforma quanto ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre o auxílio-almoço pago em espécie, ao argumento de que a tributação deve observar o princípio da universalidade, segundo o qual todo acréscimo patrimonial está sujeito ao imposto, independentemente da denominação da verba. Defende que o critério determinante é a existência de ganho patrimonial, e não a natureza formalmente indenizatória. Aduz que o auxílio-almoço possui natureza salarial, por estar previsto em acordo coletivo, ser pago habitualmente e em pecúnia, permitindo sua livre utilização pelo empregado. Invoca o art. 43 do CTN e o art. 458 da CLT, bem como entendimento de que verbas indenizatórias podem ser tributadas quando configurado acréscimo patrimonial. Acrescenta que a alimentação fornecida por força do contrato integra a remuneração, devendo compor a base de cálculo do imposto de renda, razão pela qual requer o provimento da apelação, com a improcedência do pedido autoral nesse ponto (Id 38741025, pp. 139-145). Não foram apresentadas contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029225-35.2016.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se…

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