Processo 0029225-52.2026.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0029225-52.2026.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório do VIII Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O réu, regularmente citado, apresentou defesa escrita a Fls. 108/109. Na oportunidade, negou as acusações. Pugnou pela absolvição sumária. Além disso, requereu a revogação da prisão preventiva. No entanto, razão não assiste à Defesa. Isso porque a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Não se verifica, tampouco, qualquer das hipóteses previstas no art. 395, incisos I a III, que autorizariam a rejeição liminar da denúncia. Há indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a instauração da ação penal. Igualmente, não se constata, de plano, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, notadamente não se vislumbra, neste momento processual, causa manifesta de excludente de ilicitude, inexistência do fato, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia e, na forma do art. 399, CPP, designo o dia 10/06/2026, às 13:15h para realização da audiência de instrução e julgamento, quando o réu será interrogado ao final. Intime/requisite-se o acusado. Intime-se a vítima. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas tempestivamente arroladas. Autorizado o cumprimento dos mandados de forma eletrônica, conforme Provimento CGJ n.º 78/2021. A fim de evitar atraso da audiência, deve constar no mandado a observação de que o réu(caso não tenha advogado) e a vítima deverão chegar ao Fórum, na data designada, com vinte minutos de antecedência, para entrevista com suas Defesas e demais providências necessárias à realização do ato. Defensoria Pública do acusado: 6º Andar, sala 602, tel. 23347414, e-mail: defesahomemleopoldina@defensoria.rj.def.br Defensoria Pública da vítima: 6º Andar, sala 606 telefone 97197-7272, e-mail: dpmulherleopoldina@defensoria.rj.def.br . Sendo negativo o mandado, dê-se vista à parte interessada. Quanto ao pleito libertário, a defesa requereu a revogação da prisão do acusado EDGARD CLEMENTINO BARROS NETO, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Subsidiariamente requereu o acusado a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 310, II, do CPP, em razão das condições favoráveis que militam em seu favor (residência fixa na casa da genitora após a soltura, profissão comprovada e possuir bons antecedentes. Sustentou ainda, que a própria vítima declarou perante a Defensoria Pública que não se sente ameaçada pelo acusado e não se opõe à sua liberdade. A fls. 67, consta manifestação da vítima, através da Defensoria Pública, a fim de informar que deseja a soltura de EDGARD CLEMENTINO BARROS NETO, seu companheiro, e que não se sente em risco em relação a ele. Assim, manifesta-se pela desnecessidade de quaisquer medidas protetivas em seu favor. A fls.264, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito libertário. Às fls. 93, foi realizado estudo técnico com a vítima pela equipe técnica deste Juízo. Na oportunidade, a vítima relatou que foi a segunda vez que foi agredida pelo réu, contou que fica mais agressivo bêbado. Relatou que ele tem ciúmes dela morar na casa de sua genitora, que ele ficou desempregado no dia em que a agrediu pela segunda vez e que não se opõe à soltura, desde que ele saia…

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