Processo 0029230-16.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029230-16.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0029230-16.2026.8.27.2729/TO AUTOR : JAQUELINE SILVA MONTENEGRO ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso, diante das dúvidas acerca da efetiva situação financeira da requerente, foi determinada a apresentação de documentação complementar destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Em cumprimento à determinação no  evento 7, DECDESPA1 , a parte autora juntou relatório de Contas e Relacionamentos – CCS/Registrato, declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, respectivo recibo de entrega e extratos bancários do BRB, da Caixa Econômica Federal e do Mercado Pago (evento 11). A documentação apresentada, contudo, não demonstra que o recolhimento das despesas processuais comprometeria o sustento da requerente ou de sua família. A declaração de Imposto de Renda revela que a autora é servidora pública estadual, exerce a profissão de psicóloga e recebeu, no ano-calendário de 2025, rendimentos tributáveis no total de R$ 204.971,61, dos quais R$ 202.491,61 foram pagos pela Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins – SESAU e R$ 2.480,00 por pessoa física. Os rendimentos declarados correspondem à média mensal aproximada de R$ 17.080,97, sem considerar o décimo terceiro salário, declarado no valor de R$ 10.770,23, e outros rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou isentos. A declaração registra, ainda, a propriedade de veículo Chevrolet Onix, ano/modelo 2020/2021, avaliado em R$ 82.066,98, além de restituição de Imposto de Renda apurada no valor de R$ 5.051,78. É certo que a parte autora possui dois dependentes e declarou despesas médicas anuais no montante de R$ 16.300,18, bem como dívidas que totalizavam R$ 128.589,25 em 31/12/2025. Tais circunstâncias, entretanto, não são suficientes para caracterizar, por si sós, insuficiência de recursos para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil. Isso porque parcela considerável do endividamento decorre de empréstimos consignados, crédito pessoal, renegociações bancárias e outras obrigações financeiras voluntariamente assumidas. Embora tais compromissos reduzam a disponibilidade econômica mensal, não podem ser considerados isoladamente para transferir ao Estado o custeio das despesas processuais, especialmente quando a parte possui vínculo funcional estável e percebe rendimentos regulares e expressivos. Além disso, a documentação bancária apresentada não retrata integralmente a situação financeira da requerente. O relatório CCS/Registrato aponta relacionamentos com diversas instituições financeiras, entre as quais Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Crefisa, Banco Bradesco, Banco Santander, 99Pay, Nu Pagamentos, Nu Financeira, Mercado Pago, Banco C6, C6 CTVM, Shopee, Genial Institucional CCTVM, Genial Investimentos e Banco Genial. Apesar disso, foram apresentados extratos apenas do BRB, de uma conta mantida na Caixa Econômica Federal e do Mercado Pago, sem a juntada dos extratos correspondentes às demais…

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