Processo 0029232-20.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029232-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : REGINALDO RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por REGINALDO RODRIGUES DE MELO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV) , com o objetivo de corrigir sua remuneração de inatividade e o pagamento de diferenças pecuniárias retroativas. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da preliminar de coisa julgada A alegação de coisa julgada suscitada pelo requerido em sede de contestação deve ser rejeitada. O instituto da coisa julgada, conforme a sistemática processual civil, obsta a rediscussão de matéria já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, exigindo-se, para a sua caracterização, a tríplice identidade, consistente na reprodução de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em exame, o requerido limitou-se a requerer a extinção do feito com fundamento na ocorrência de coisa julgada, de forma genérica e abstrata, deixando de colacionar aos autos qualquer documento, número de processo ou certidão que demonstrasse a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma pretensão de revisão dos proventos. A ausência de comprovação documental impede o acolhimento da preliminar, razão pela qual a rejeito e passo à análise do mérito da demanda. 1.2. Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, policial militar inativo, faz jus à revisão de seus proventos de reserva remunerada para que correspondam ao valor integral do subsídio previsto para a graduação de Soldado, Referência "D", no montante de R$ 6.949,68 (seis mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme instituído pela Medida Provisória nº 3/2025, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas. Da análise do acervo probatório, constata-se que o autor ingressou na inatividade por meio da Portaria nº 019/2001/PM/1/EM , que o transferiu para a reserva remunerada, de ofício, a partir de 11 de dezembro de 2000, em razão de sua diplomação no cargo eletivo de Vereador do Município de Dianópolis. O referido ato administrativo fixou expressamente que os proventos seriam proporcionais ao tempo de contribuição de 11 anos, 11 meses e 22 dias ( evento 14, DOC2 , pág. 19). A proporcionalidade dos proventos foi fixada em 12/30 (doze trinta avos), correspondentes a 40% do subsídio mensal da graduação, conforme atesta a apostila de proventos elaborada pela Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Estado do Tocantins em 18 de janeiro de 2001. O referido ato foi submetido ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), que, por meio de resolução, declarou a legalidade da transferência para a reserva remunerada com proventos proporcionais e determinou o respectivo registro ( evento 14, ANEXO2 , pág. 47). Com a edição da Medida Provisória nº 3/2025, o subsídio da graduação de Soldado, Referência "D", da Polícia Militar do Estado do Tocantins foi atualizado para o valor nominal de R$ 6.949,68 (seis mil novecentos e…
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