Processo 0029235-77.2022.8.27.2729
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0029235-77.2022.8.27.2729/TO RÉU : MILTON FRANCISCO VOGT ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de MILTON FRANCISCO VOGT , ambos qualificados nos autos. O autor afirma a titularidade e a posse do imóvel urbano Lote 02, Conjunto 02, Quadra ACSUSO 110, em Palmas, com área total de 6.000,00 m² e relata que o requerido buscou a regularização da ocupação perante a Administração Pública com base na Lei Estadual nº 2.758/2013. No entanto, inspeção realizada em 12/07/2022 identificou a inexistência de ocupação fática real, pois o terreno permanece vago e possui apenas uma pequena edícula em estado de abandono. Sustenta a caracterização de esbulho sobre bem público, o qual é insuscetível de prescrição aquisitiva, a precariedade da detenção exercida pelo particular e a ausência de função social no uso da área. Assim, requer a concessão de medida liminar para a desocupação imediata do imóvel e a imposição de obrigação de não fazer para impedir novas construções. No mérito, pugna pela procedência total do pedido para a retomada definitiva da posse do bem, com a demolição de eventuais benfeitorias e a condenação do réu nos ônus de sucumbência ( evento 1, INIC1 ). Decisão proferida que deferiu o pedido de concessão de liminar ( evento 6, DECDESPA1 ). A parte requerida pugnou pela reconsideração da decisão liminar ( evento 15, PET1 ). Decisão que determinou a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse ( evento 22, DECDESPA1 ). Afastada a discussão de posse velha ou nova, foi determinada a citação do requerido ( evento 56, DECDESPA1 ). Diante de sucessivas manifestações do requerido, foi reconhecido o comparecimento espontâneo deste e, diante do conjunto probatório, mantido o deferimento do pedido de reintegração de posse ( evento 73, DECDESPA1 ). Após o cumprimento do mandado de reintegração ( evento 89, CERT1 ), foi determinada a intimação do requerido para justificar o pedido de produção de prova testemunhal e pericial ( evento 91, DECDESPA1 ). O requerido apresentou manifestação sobre o pedido de produção de provas ( evento 96, MANIF1 ). Interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão do evento 73 (evento 114), este não chegou a ser provido ( processo 0010435-83.2025.8.27.2700/TJTO, evento 36, ACOR1 e processo 0010435-83.2025.8.27.2700/TJTO, evento 66, ACOR1 ). O requerido pugnou pela averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da discussão, em sede de tutela de urgência incidental ( evento 117, MANIF1 ). Intimado acerca do pleiteado pelo requerido, o autor apresentou manifestação ( evento 122, PET1 ). O requerido pleiteou a suspensão do processo administrativo nº " 2025/99911/000019 e de todo e qualquer ato administrativo ou notarial que vise à transferência, doação ou oneração do imóvel objeto desta lide " ( evento 125, PET1 ). É o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, convém esclarecer a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil. Passa-se à análise da questão preliminar. 1. DA PRELIMINAR DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL Em relação à instrução probatória, é dever do magistrado indeferir diligências inúteis…
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