Processo 0029237-37.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0029237-37.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JESUA MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JESUA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a inicial que no dia 01/04/2026, por volta das 12h, a autora recebeu uma ligação telefônica de indivíduo que se passou por representante da instituição financeira ré. Aduz que, na ocasião, foram realizadas perguntas que envolviam dados pessoais da autora como CPF, conta e agência, sob o pretexto de verificar tentativa de acesso ao aplicativo bancário e movimentação no valor de R$ 1.600,00, fato desconhecido pela autora. Informa que realizou acesso ao aplicativo bancário no mesmo dia apenas para consulta de saldo. Todavia, em 05/04/2026, ao acessar novamente sua conta para efetuar pagamentos, constatou saldo negativo de aproximadamente R$ 1.764,11. Ainda, ao analisar o extrato, verificou a contratação indevida de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00, bem como a realização de transferências via PIX que não reconhece, sendo: R$ 4.800,00 em favor de terceiro e R$ 9.338,00 e R$ 533,60 para o estabelecimento comercial Assaí atacadista, totalizando o montante de R$ 14.671,60. Pugna pela procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o ressarcimento integral dos prejuízos suportados. Decisão no ID 236218720 que não concede a tutela de urgência e defere a gratuidade da justiça ao autor. Devidamente citado o demandado apresentou contestação no ID 238890881. Em preliminar alega ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugna a gratuidade da justiça. No mérito Alega, em apertada síntese, que não pode ser responsabilizado pelos danos causados, haja vista que o fato se deu por culpa exclusiva do autor tendo em vista que as transações foram feitas via internet com a utilização do cartão e da senha. Rechaça a indenização em dobro e indenização por danos morais. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. Réplica no ID 240873170. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora por estarem presentes os requisitos do art. 98 do CPC, conforme documento no ID 239236315. Pontue-se que é possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Às preliminares. A legitimidade passiva do banco decorre diretamente da relação jurídica mantida entre as partes, sendo incontroverso que as operações impugnadas foram realizadas dentro do ambiente operacional da instituição financeira, razão…
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