Processo 0029237-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029237-69.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029237-69.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0831161-79.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00354985 IMPTE: LUCIO COSME FERREIRA PACHECO OAB/RJ-205136 PACIENTE: PABLO ALVES DE PONTES SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 39 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Lúcio Cosme Ferreira Pacheco - OAB/RJ 205.136 Paciente: Pablo Alves de Pontes Santos Autoridade dita Coatora: Juízo de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ Relator: João Guilherme Chaves Rosas Filho D E C I S Ã O Cuidam os autos de tutela jurisdicional de eficácia mandamental, provocada por Habeas Corpus deflagrado em favor do paciente acima nominado, apontando o Juízo de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ (fls. 2/7 do processo eletrônico) como autoridade coatora. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em 13/04/2026, nos autos do processo nº 0831161-79.2026.8.19.0001, por suposta infração às normas do artigo 180, caput, do Código Penal, por supostamente existir RO de roubo do aparelho celular que se encontrava em sua posse. Inicialmente, faz o impetrante detalhada descrição fática do caso dos autos sustentando que inexiste crime doloso, considerando que o IMEI do aparelho celular que estava com o ora paciente foi consultado no site da ANATEL e não consta como roubado e com nenhuma outra restrição, sendo o referido aparelho adquirido de forma lícita e de boa fé pelo paciente sendo juntado aos autos o comprovante de pagamento e a identificação do vendedor do aparelho. Sustenta que a prisão se deu de forma bastante forçada em decorrência de anotações pretéritas em sua FAC, embora a única pena existente de 01 ano, já tenha sido integralmente cumprida e declarada extinta a punibilidade, ressaltando que o ora paciente possui residência fixa, trabalho lícito, além de filhos menores que dependem exclusivamente dele que promove a sua assistência material. Registra o impetrante que a decisão proferida e ora guerreada de manutenção da prisão preventiva por tempo indeterminado, sem ao menos analisar cuidadosamente os autos onde é possível demonstrar a inexistência de elementos mínimos, ao menos para manter uma prisão nestas condições, parece temerária e merece reforma, e que a desproporcionalidade da medida é por demais visível e deve ser concedida a ordem para revogar a prisão preventiva. Ressalta que foi requerida imediata apuração, tanto na audiência de custódia e em petição à Autoridade dita Coatora, do sumiço de um triciclo comprado pelo paciente e que se encontrava na mala do carro alugado pelo paciente e que foi retirado pelos policiais na delegacia. Requerida a revogação da prisão preventiva, esta foi rechaçada pela decisão de fls. 02/05 do anexo ao processo eletrônico, de lavra da Exma. Dra. Ana Paula Abreu Filgueiras, Juíza Substituta. Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com adoção ou não de outra medida cautelar diversa da prisão e a adoção de medidas…

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