Processo 0029237-76.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0029237-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ANDRE ALVES AGUIAR ADVOGADO(A) : DÉBORA SOUSA RIBEIRO (OAB TO005623) RÉU : CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA CRISTINA MACHADO (OAB GO032591) RÉU : AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB TO05929A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato Ilícito c/c Pedidos de Dano Moral e Material proposta por ANDRE ALVES AGUIAR em face de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (EXPRESSO CONCORRÊNCIA) e AMERICAN LIFE CIA DE SEGUROS. Alega o autor que adquiriu passagem de ônibus interestadual de Goiânia/GO para Palmas/TO. Durante a viagem, o motorista já demonstrava condução imprudente, realizando manobras arriscadas e quase se envolvendo em colisões ainda no perímetro urbano e em parada intermediária. Na madrugada, já na BR-153, próximo a Uruaçu/GO, o ônibus saiu da pista sem motivo aparente, desceu um barranco, tombou e colidiu com um outdoor. O acidente resultou em duas mortes e dezenas de feridos. Aduz que usava cinto de segurança, sofreu lesões graves no ombro ao tentar se proteger e ajudar outros passageiros, inclusive crianças. Após sair do veículo, retornou para socorrer vítimas e presenciou pessoas mortas no local. Narra que foi atendido inicialmente em hospital local, mas a empresa não prestou assistência adequada. Ao retornar para casa, arcou com despesas médicas particulares e passou a sofrer com dores persistentes, redução da capacidade laboral e abalos psicológicos decorrentes do trauma. Com isso requer: c) a procedência dos pedidos, com a condenação das empresas Requeridas a: ü ressarcir o dano material no valor R$ 1.111,13 (um mil cento e onze reais e treze centavos), com a devida correção monetária - INPC e juros de mora, observada a súmula do STJ nº 43 e 54; ü indenizar o Autor no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo as Requeridas condenadas de forma solidária, atualizados monetariamente, desde a data do acidente, até a data do efetivo pagamento. Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Citada a requerida AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação no evento 26 requerendo no mérito a improcedência da demanda. A requerida CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO citada apresentou contestação no evento 34 alegando preliminarmente litigância de má-fé, ilegitimidade passiva e no mérito pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 37. Decisão de saneamento no evento 39. Alegações finais nos eventos 71 e 73. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços da parte requerida a ensejar indenização por danos materiais e morais. De se pontuar, desde logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, eis que se trata de uma relação de consumo de acordo com os artigos 2° e 3°: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,…
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