Processo 0029247-41.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0029247-41.2025.8.16.0030 Processo: 0029247-41.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$99.316,80 Autor(s): LOTE GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): ADILSON SOARES ALEXSSANDRO LAVANDOSKI VONCHARTE FLAVIA ALEXANDRE DA SILVA SOARES KATIA FERREIRA NUNES Vistos, etc. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, Adilson Soares, Alexssandro Lavandoski Voncharte, Flavia Alexandre da Silva Soares e Katia Ferreira Nunes, com fulcro no artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada por este juízo, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, e condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10 por cento sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade. A parte embargante, em sua petição juntada na Ref. mov. 69.1, alega a existência de contradição e omissão no pronunciamento judicial. Em seu primeiro argumento, sustenta que a sentença incorreu em premissa equivocada e contraditória ao aplicar o princípio da causalidade em desfavor dos réus. Argumenta que, embora a tutela de urgência tenha sido deferida em 11/11/2025, conforme Ref. mov. 22.1, a primeira ciência efetiva dos requeridos acerca da demanda ocorreu apenas com a citação perfectibilizada em 19/01/2026, conforme atesta o aviso de recebimento juntado na Ref. mov. 42.1. Aduz que a lavratura da escritura pública de compra e venda, materializada na Ref. mov. 59.2, ocorreu em 08/12/2025, e o termo de cessão de direitos, constante na Ref. mov. 59.4, foi firmado em 24/11/2025, ao passo que o extrato de quitação emitido pela própria autora data de 25/11/2025, conforme Ref. mov. 59.3. Sob essa ótica, defende que a regularização da titularidade do imóvel e a quitação das pendências ocorreram de forma voluntária, em momento anterior à citação formal e à ciência da lide, não havendo resistência à pretensão autoral, o que afastaria a condenação nos ônus sucumbenciais. Em seu segundo argumento, a parte embargante aponta omissão e contradição no tocante à rejeição da impugnação ao valor da causa. Afirma que a demanda possui natureza de obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura, cumulada com declaratória de responsabilidade tributária referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, não havendo discussão sobre o domínio, a validade do negócio jurídico ou a existência de saldo devedor do contrato, o qual já se encontrava quitado. Alega que a manutenção do valor da causa no patamar integral do contrato, correspondente a R$ 99.316,80, diverge de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual vedaria a vinculação do valor da causa ao valor do bem em ações mandamentais desprovidas de proveito econômico direto e mensurável. Sustenta que o proveito econômico da autora não corresponde ao valor do lote, mas sim à exoneração da responsabilidade tributária, de modo que a fixação dos honorários de sucumbência em 10 por cento sobre o valor integral do contrato configuraria…
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