Processo 0029251-14.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0029251-14.2025.8.16.0019 Processo: 0029251-14.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$780.000,00 Autor(s): MACAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por Rodrigo de Morais Soares Réu(s): JAGF ADMINISTRACAO DE BENS LTDA representado(a) por Jose Alvaro Goes Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por MACAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de JAGF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA-ME. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu da requerida, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 19/02/2021, as unidades imobiliárias nº 908, 910, 1001 e 1012, vinculadas à matrícula nº 64.793 do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR, posteriormente desmembrada nas matrículas nº 76.554, 76.555, 76.556 e 76.557. Alega que, embora tenha adquirido os imóveis em 2021, ainda não havia promovido o respectivo registro imobiliário quando a requerida, de forma clandestina e agindo de má-fé, teria realizado nova alienação das unidades nº 908, 910 e 1001 a terceiros de boa-fé, mediante lavratura de novas escrituras públicas de compra e venda em 2024. Afirma que as unidades 908 e 910 foram transferidas à empresa MMB Administração de Bens e Participações Ltda., ao passo que a unidade 1001 foi alienada à empresa Income – Captação e Investimentos Ltda., todas posteriormente registradas perante o 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR. Sustenta que a requerida já não detinha propriedade sobre os imóveis quando promoveu as alienações posteriores, razão pela qual teria praticado venda em duplicidade, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e R$ 30.000,00 de danos morais. Recebida a inicial (evento 17.1). A ré apresentou defesa (evento 38) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a autora negociou e vendeu as unidades objeto da demanda à empresa AK Negócios Imobiliários LTDA, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 04/04/2023. Afirmou que, após a cessão dos direitos à empresa AK Negócios Imobiliários LTDA, teria solicitado à requerida apenas a formalização das escrituras públicas em nome dos compradores finais, razão pela qual não teria ocorrido qualquer venda clandestina ou em duplicidade. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis, argumentando que eventual prejuízo decorreu exclusivamente das negociações posteriores realizadas pela própria autora com terceiros. Alegou, ainda, que jamais ocultou informações ou praticou fraude, afirmando que a autora tinha plena ciência das negociações envolvendo os imóveis, inclusive juntando conversas extraídas de aplicativo de mensagens e contrato particular firmado com a empresa AK Negócios Imobiliários Ltda. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, além da condenação…
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