Processo 0029251-81.2014.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0029251-81.2014.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0029251-81.2014.8.14.0301 EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (AC003802), GUSTAVO GONCALVES GOMES (AM0A1058) EXECUTADO: W. D. LIMA ADVOGADO(A) EXECUTADO: RAUL APARECIDO DE CAMARGO BUENO (PR012231) DECISÃO Compulsando os autos, constatei que a parte executada opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. Num. 155516544) no bojo dos autos à execução. De acordo com o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, a defesa do executado contra título extrajudicial deve ser realizada por meio de embargos à execução, que possuem natureza de ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, sendo autuados em apartado aos autos principais. Contudo, o sistema processual civil moderno é orientado pelos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e, principalmente, pela primazia do julgamento de mérito. O fato de a defesa ter sido protocolada nos autos da execução, em vez de ser distribuída como incidente apartado, constitui um vício formal sanável, e não um erro grosseiro que justifique a rejeição imediata da peça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a protocolização dos Embargos à Execução nos autos principais configura vício sanável, e não erro grosseiro e que deve ser oportunizada à parte a correção deste equívoco, permitindo a regularização do protocolo para que o mérito da defesa possa ser apreciado, antes de se rejeitar liminarmente a defesa processual manejada. Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1o, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1o, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1o, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Com efeito, no mesmo sentido é o entendimento do nosso egrégio Tribunal, reforçando a necessidade de se prestigiar a finalidade…

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