Processo 0029253-87.2018.8.06.0154
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0029253-87.2018.8.06.0154 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDOS: APELADO: CLARA MARIA SILVA DE LIMA, JOSE APARECIDO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, em face de acórdão (ID 22310254), proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, proferidos pela 5ª Câmara de Direito Privado (ID 32664321). Em suas razões recursais (ID 34452969), a parte fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão vergastado violou os arts. 206, §1º, II, "b", 757, 781 e 784, todos do Código Civil, bem como os arts. 485, IV, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do presente recurso e a reforma do acórdão com base na fundamentação exposta. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Custas de preparo recolhidas (ID 34452971 e ID 34452970). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão combatido firmou as seguintes premissas fáticas e jurídicas (ID 22310254): "EMENTA: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Caixa Seguradora S.A. em face da sentença proferida, às fls. 319/335, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por José Aparecido de Lima e por Clara Maria de Oliveira Silva. 2. A apelante alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir dos dois autores e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, sob os argumentos de que não havia previsão contratual para indenização nos casos de vício de construção, de que o Código de Defesa ao Consumidor não é aplicável ao caso e de que não é responsável pela fiscalização das obras. 3. Preliminarmente, a recorrente aponta falta de interesse de agir dos promoventes, uma vez que estes não comunicaram previamente a ocorrência do sinistro através da via administrativa. No entanto, tal tese não merece prosperar, pois não há qualquer dispositivo legal que exija a busca das vias administrativas para a solução do conflito. Por outro lado, o art. 5, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, não acolhida a referida preliminar. 4. Além disso, apelante alega sua ilegitimidade passiva. No entanto, cabe ressaltar que o STJ tem entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para atuar no polo passivo de demanda relativa a contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema…
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