Processo 0029257-98.2022.8.13.0313
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0029257-98.2022.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO HENRIQUE SCHITTINI DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO HENRIQUE SCHITTINI DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 26 de setembro de 2022, por volta das 19h30, na Estrada da Lavadeira, bairro Bom Jardim, nesta comarca de Ipatinga/MG, o acusado João Henrique, de forma livre, voluntária e consciente, subtraiu para si a motocicleta Honda CG 150 Titan, de placa HHU-8549, pertencente à vítima Thayrone Haylander Rocha da Silva. Consta que, após darem por falta do referido veículo automotor, o proprietário e seu irmão iniciaram buscas pela região, vindo a avistar o condutor trafegando com a res furtiva pela Avenida Selim José de Sales, localizada no bairro Canaã. Naquela oportunidade, interceptaram-no em via pública, ensejando a intervenção da Polícia Militar, que realizou a prisão em flagrante do abordado. CAC em IDs. XXX.XXX.XXX-XX e 9652594070, págs. 68/69. A denúncia foi recebida em 02 de dezembro de 2022 (ID 9671134531). Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID. 9777890252). AIJ realizada em 12 de setembro de 2024, com a oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa (ID. XXX.XXX.XXX-XX), em contrapartida, requereu a absolvição do acusado, sob os argumentos de atipicidade da conduta, ausência de dolo e de animus furandi. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, regular em sua tramitação. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual, sendo caso de julgamento do mérito da pretensão punitiva estatal. Autoria e Materialidade A materialidade delitiva resta comprovada pelo APFD (ID 9652594070, págs. 2/14), Boletim de Ocorrência (ID 9652594070, págs. 16/22), além da prova oral colhida. Em relação à autoria, vale citar excertos de transcrição livre da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento: Thiago Silva Faria Dionísio (testemunha policial): (...) Que confirma o histórico constante do REDS; que, na data dos fatos, tomou conhecimento de um furto de motocicleta ocorrido no bairro Bom Jardim, na região conhecida como Morro da Lavadeira; que se encontrava em patrulhamento preventivo na Avenida Selim José de Sales, bairro Canaã; que, coincidentemente, no momento em que a ocorrência foi irradiada, visualizou a motocicleta transitando pela referida avenida; que a motocicleta havia saído do Morro da Lavadeira e seguia em direção ao bairro Bethânia; que, durante esse trajeto, a vítima, proprietária da motocicleta, localizou os autores do furto, abordando-os e passando a agredi-los; que, nesse momento, a guarnição realizou a prisão dos envolvidos; que a vítima relatou ter deixado a motocicleta estacionada em via pública no bairro Bom…
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