Processo 0029262-78.2017.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0029262-78.2017.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0029262-78.2017.8.16.0001 Processo:   0029262-78.2017.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Inadimplemento Valor da Causa:   R$60.500,70 Exequente(s):   IONE DA ROSA Executado(s):   NORBERTO CAMARGO DOS SANTOS SENTENÇA 1.HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov.320.1), e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. III , "b", do CPC. 2.Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, § 2°, do CPC. Aplica-se, ainda, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC (dispensa do pagamento das custas remanescentes) caso o acordo tenha sido apresentado em processo de conhecimento antes da prolação da sentença. 3.Havendo requerimento expresso das partes, fica deferida a renúncia ao direito de recorrer (prazo recursal). 4.Caso existentes nos autos e havendo disposição no acordo, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, restrições, indisponibilidades e afins, inclusive perante o RENAJUD e o SERASAJUD (desde que determinadas nestes autos). Inscrições perante órgãos de proteção ao crédito ou protestos de títulos realizados voluntariamente pela parte deverão por ela serem levantadas. 4.1. Expeça-se ofício ao INSS para suspender, em definitivo, os bloqueios de valores do benefício do executado. 5.Havendo valores depositados nos autos e dispondo as partes sobre a forma de levantamento, os alvarás deverão ser expedidos em favor das partes ou de seus procuradores (desde que estes possuam poderes expressos em procuração para receber e dar quitação, bem como para receber ou efetuar levantamento de valores), salvo se a Secretaria certificar a existência de penhora ou indisponibilidade averbadas no rosto dos autos, ocasião em que os autos deverão ser encaminhados para deliberação sobre o destino dos valores. 6.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. P.R.I. Curitiba, datado digitalmente.   Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto

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