Processo 0029264-59.2024.8.27.2729
TJTO • Habilitação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Habilitação de Crédito Nº 0029264-59.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ZULMA SANTOS DE BRITO ADVOGADO(A) : MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO REQUERIDO : M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) INTERESSADO : JONES SOLDERA CARNEIRO ADVOGADO(A) : JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA No evento 34 este juízo prolatou sentença julgando procedente o pedido inicial para retificar o valor devido à parte autora para que passe a constar no Quadro Geral de Credores o valor de R$ 304.570,49 (trezentos e quatro mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), na Classe III – Quirografários. No evento 44 a recuperanda opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando a existência de omissão em razão da não apreciação dos pedidos feitos pelos terceiros Wilson Stopa Alves Pedrosa e Kessia Alves Stopa Siqueira de que o crédito em favor da habilitante Zulma Santos de Brito fosse direcionado para pagamento das dívidas que a credora possui com eles. No evento 56 a habilitante argumentou que que não assiste razão à embargante ao sustentar que parte do crédito estaria sendo perseguida por terceiros, visto que tais alegações não interferem no mérito da presente ação, sendo que eventual discussão paralela não inviabiliza o reconhecimento e a inclusão do crédito no Quadro Geral, mas apenas impacta na forma como os valores serão liberados aos eventuais credores. No evento 62 o Administrador Judicial opinou pelo não provimento dos embargos de declaração, afirmando que a controvérsia sobre débitos da habilitante com terceiros integra demandas autônomas, objeto dos autos nº 0005439-86.2024.8.27.2729 e 0006127-48.2024.8.27.2729, suspensos até o julgamento da habilitação, não cabendo à decisão embargada pronunciamento detalhado sobre esta controvérsia. No evento 67 o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento dos embargos de declaração, ressaltando que eventuais pretensões de terceiros quanto ao redirecionamento ou constrição do crédito constituem matérias acessórias, alheias ao juízo de admissibilidade da habilitação, devendo ser solucionadas em demandas próprias, sem prejuízo da observância do Plano de Recuperação Judicial e do princípio da par conditio creditorum quando da fase de pagamento. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme dispõem os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, para suprimento de omissão, esclarecimento de obscuridade, ou contradição ou, ainda, para corrigir erro material, devendo na petição dirigida ao juiz ser indicada a situação ensejadora do recurso. Analisando os argumentos apresentados pelo embargante em face de tal legislação processual, entendo que o recurso deve ser conhecido mas, em seu mérito, não merece ser acolhido. Explico. A sentença embargada apreciou adequadamente a controvérsia submetida a julgamento, limitando-se ao objeto da presente demanda, qual seja, a verificação e habilitação do crédito da credora Zulma Santos de Brito no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial. As alegações referentes a eventual direito de terceiros sobre o crédito reconhecido não interferem na existência, liquidez ou classificação do crédito habilitado, constituindo questão diversa e acessória, relacionada à eventual destinação futura dos valores, matéria que extrapola os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.