Processo 0029265-73.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029265-73.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0029265-73.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUIZA GABRIELLA PEREIRA SANTANA ADVOGADO(A) : PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Luiza Gabriella Pereira Santana em face do Estado do Tocantins, objetivando afastar a incidência de ICMS sobre a energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada, inclusive quanto à TUSD/Fio B (Evento 1, INIC1). A autora sustenta ser titular de sistema de microgeração de energia solar integrado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), alegando que a compensação possui natureza de empréstimo gratuito, sem transferência de propriedade ou circulação jurídica de mercadoria apta a caracterizar o fato gerador do ICMS. Aponta indébito no valor de R$ 1.255,44, referente às faturas de abril de 2025 a abril de 2026, requerendo a suspensão da cobrança, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a restituição do valor indevidamente recolhido (Evento 1). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que o Estado do Tocantins se abstivesse de recolher ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada vinculada à unidade da autora, sendo indeferida a expedição direta de ofício à concessionária Energisa Tocantins (Evento 12, DECDESPA1). Citado (Eventos 14 e 17), o Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 18), defendendo a legalidade da cobrança e sustentando, em síntese, que a definição regulatória de mútuo não vincula a legislação tributária, que a energia consumida em momento posterior constitui nova mercadoria fornecida pela distribuidora e que a não cobrança decorre de isenção parcial e condicionada, não abrangendo a TUSD. Em réplica (Evento 24), a autora rebateu os argumentos da contestação e noticiou o alegado descumprimento da tutela de urgência, diante da cobrança de R$ 202,46 de ICMS na fatura de junho de 2026, requerendo a aplicação de multa diária. Intimadas para especificação de provas (Eventos 28, 29 e 30), o Estado do Tocantins informou não ter outras provas a produzir (Evento 37), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 38). Os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 39). Posteriormente, a autora noticiou a persistência dos lançamentos que reputa indevidos pela concessionária Energisa Tocantins e requereu a expedição de ofício diretamente à empresa, com imposição de multa diária (Evento 40). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar os pedidos formulados pela parte autora nos Eventos 24 e 40 quanto ao descumprimento da liminar, à expedição de ofício diretamente à concessionária Energisa Tocantins e à fixação de multa cominatória. Muito embora este Juízo tenha consignado no Evento 12 que o polo passivo da demanda tributária é composto pelo Estado do Tocantins (sujeito ativo da obrigação tributária), a realidade fática documentada nos autos revela que a operacionalização do faturamento, do cálculo e do destaque do ICMS é realizada pela concessionária de serviço público Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., na qualidade de substituta e arrecadadora tributária do Estado. Conforme comprovado na fatura com vencimento em julho de 2026 (competência junho/2026) (Evento 24, ANEXO1, PÁG1), a ausência de ordem direta…

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