Processo 0029267-59.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0029267-59.2025.8.16.0021 Processo: 0029267-59.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): KIELLA DE LIMA TAVARES DA SILVA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Cuida-se de ação de indenização por danos morais que KIELLA DE LIMA TAVARES DA SILVA move em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que: Adquiriu passagens aéreas para o trecho de Foz do Iguaçu/PR a Pelotas/RS, em 30/05/2025, com conexão em Guarulhos/SP, incluindo o serviço de transporte de animal de estimação na cabine, o qual já havia sido regularmente utilizado no voo de ida, sem qualquer intercorrência; No momento do check-in para o voo de retorno, apesar da apresentação de certificado sanitário válido, emitido e assinado por médica veterinária regularmente inscrita no órgão competente, bem como do prévio pagamento da taxa correspondente, o embarque com o animal de estimação foi negado sob a alegação de suposta invalidade da assinatura constante no documento; Inexiste, nas informações disponibilizadas pela companhia aérea, exigência específica quanto ao formato ou tipo de assinatura no certificado sanitário, tendo sido cumpridos todos os requisitos divulgados no site da requerida para o transporte de animais na cabine; A negativa de embarque decorreu de falha na prestação do serviço e de deficiência no dever de informação, em afronta às normas consumeristas e à regulamentação da ANAC; Diante da impossibilidade de postergar o retorno, em razão de compromissos profissionais vinculados à residência médica, foi compelida a embarcar sem seu animal de estimação, deixando-o sob os cuidados de terceiros, o que lhe causou intenso abalo emocional; A conduta da ré extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, diante do descaso, da desídia no atendimento e da frustração da legítima expectativa do consumidor; Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. PEDE para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Em resposta, a demandada alega que: A parte autora não juntou aos autos documentos mínimos capazes de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo prova concreta do suposto impedimento de embarque de seu animal de estimação, o que inviabiliza o exercício pleno da defesa e enseja a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos; A ausência de lastro probatório viola os Arts. 319, 320, 373, I, e 434 do Código de Processo Civil, sendo ônus da autora demonstrar a ocorrência do ato ilícito, o dano e o nexo causal; Não estariam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, pois inexistem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica que justifiquem a aplicação do Art.…
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