Processo 0029267-75.2023.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0029267-75.2023.8.17.2810 AUTOR(A): FELIPE SOARES TORRES RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239848228 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por FELIPE SOARES TORRES em face do MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, objetivando a restituição de valores pagos a maior a título de ITBI. O autor alega, em síntese, que adquiriu imóvel pelo valor de R$ 300.000,00, mas o Município réu efetuou o lançamento do imposto com base em avaliação unilateral de R$ 421.076,14. Sustenta que, nos termos do Tema 1113 do STJ, a base de cálculo deve ser o valor da transação declarado, salvo processo administrativo que comprove a inidoneidade do valor, o que entende não ter ocorrido de forma válida. Custas iniciais devidamente recolhidas (Id. 148213197). O processo foi inicialmente distribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo sido reconhecida a incompetência e determinada a remessa para a Vara da Fazenda Pública (Id. 179357721). O réu apresentou defesa (Id. 206140173), alegando, em síntese, a regularidade do lançamento tributário. Afirmou que a base de cálculo foi apurada mediante processo administrativo específico, com laudo técnico de avaliação que utilizou metodologia científica para identificar o valor de mercado, afastando a presunção do valor declarado pelo contribuinte, nos moldes permitidos pelo art. 148 do CTN e pelo próprio precedente do STJ. O autor apresentou réplica (Id. 210630680), reiterando os termos da inicial e combatendo a validade do laudo administrativo. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 220261779) e o Município réu informou não ter outras provas a produzir além dos documentos já acostados (Id. 219883661). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id. 227330302). É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, considerando que as partes abdicaram da produção de novas provas. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão central cinge-se à definição da base de cálculo do ITBI no caso concreto. O autor defende que o imposto deve incidir sobre o valor da transação (R$ 300.000,00), enquanto o Município sustenta a validade da avaliação administrativa que fixou a base em R$ 421.076,14. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1113 (REsp 1.937.821/SP), que estabeleceu que a base de cálculo do ITBI é o valor do negócio jurídico declarado pelo próprio contribuinte, o qual possui presunção de veracidade. Eis a tese firmada: Tese fixada no Tema Repetitivo 1113, STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo…
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