Processo 0029268-49.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029268-49.2023.4.05.8300 AUTOR: ALDENISE DE ANDRADE NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO - PE33751 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FALCAO AMARAL BARBOSA - PE33983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. Fundamentação Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Compulsando os autos, de acordo o CNIS (documento em anexo) foi concedido à autora na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade (NB 2382119068) com DIB em 05/03/2026. Cumpre destacar que a data do início do benefício deve corresponder à data da primeira provocação administrativa, se nesse momento já estiverem demonstrados os requisitos para a concessão da aposentadoria nos mesmos moldes em que fora deferida quando do segundo protocolo extrajudicial. A concessão administrativa, com DIB em 05/03/2026 implica, em verdade, o mero reconhecimento tardio do referido direito, dada sua comprovação de forma extemporânea, que não impede, todavia, que os efeitos financeiros da aposentação surtam desde a primeira DER, acaso preenchidos os requisitos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir 2. Revela-se cabível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo anterior se, naquele momento, já estavam satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que os períodos controvertidos só venham a ser comprovados em requerimento ou ação judicial posteriores. O direito ao cômputo do período e à concessão do benefício já integrava o patrimônio jurídico do segurado, de forma que apenas a sua comprovação se deu de forma extemporânea. Precedentes desta Corte. 3. Em relação ao cálculo de benefícios de aposentadoria quando verificado o exercício de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.070, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o…
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