Processo 0029275-96.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029275-96.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0029275-96.2025.8.16.0001 Processo:   0029275-96.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$36.989,67 Autor(s):   JANETE GARBUIO HERRERA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Francisco Timóteo de Simas, 205 ap 102 bl 4 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-270 - E-mail: cyntia@cyntiabrand.adv.br - Telefone(s): (41) 99642-2345 ESPÓLIO DE PEDRO SALVADOR HERRERA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Francisco Timóteo de Simas, 205 bloco 4 ap 102 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-270 - E-mail: cyntia@cyntiabrand.adv.br - Telefone(s): (41) 99642-2345 Réu(s):   Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Marechal Deodoro, 945 - Centro - CURITIBA/PR       DECISÃO SANEADORA   1. Trata-se de ação de revisão de saldo de contas vinculadas ao PASEP ajuizada pelo espólio de Pedro Salvador Herrera, representado por sua inventariante Janete Garbuio Herrera, em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alega falha na administração das contas individuais do programa. Sustenta a parte autora que apenas recentemente, em razão do julgamento do Tema 1.150 do STJ, teve ciência de irregularidades na gestão dos valores, oportunidade em que solicitou os extratos e microfilmagens, entregues em junho de 2025.  A partir da análise desses documentos, verificou-se que saldos relevantes existentes em agosto de 1988 — Cz$ 30.705,00 na conta de Janete e Cz$ 236.433,00 na conta do de cujus — não foram devidamente transferidos ou atualizados nos períodos subsequentes, tendo sofrido redução drástica, incompatível com a evolução monetária esperada, o que indicaria a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de correção e juros. Alega, ainda, que tal conduta configura má gestão dos valores pelo banco réu, ensejando enriquecimento ilícito e responsabilidade civil objetiva, bem como perda patrimonial significativa decorrente da ausência de atualização monetária adequada ao longo das décadas. A parte autora afirma que o prazo prescricional não está consumado, pois o termo inicial deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos prejuízos, ocorrida somente com a obtenção dos extratos em 2025, em consonância com o Tema 1.150 do STJ. Defende a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pela falha na prestação do serviço, diante da negligência na aplicação dos índices de correção monetária e expurgos inflacionários (Planos Verão, Collor I e Collor II), bem como da omissão na adequada remuneração dos valores depositados. Aduz que cálculos extrajudiciais elaborados com base nos extratos e nos índices oficiais demonstraram diferenças substanciais, indicando que o saldo atualizado devido corresponde a R$ 26.641,82 em favor do espólio de Pedro e R$ 10.347,85 em favor de Janete, evidenciando a discrepância entre os valores creditados e aqueles efetivamente devidos. Ao final, requer o recebimento e processamento da ação com a citação do réu, a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, o reconhecimento da competência…

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