Processo 0029286-91.2015.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0029286-91.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: CLEYTON XAVIER LUSTOSA VARGAS Advogado(s) do reclamante: JOSELI LIMA MAGALHAES, GERARDO ALVES DE ALMEIDA EMBARGADO: ADILSON FROTA CORDEIRO Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE PRECÁRIA. USUCAPIÃO PRO LABORE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a exceção de usucapião e julgar procedente ação reivindicatória. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à necessidade de realização de prova pericial para individualização do imóvel, à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre interrupção da prescrição aquisitiva e à análise da tese de usucapião pro labore, requerendo efeitos infringentes para anulação ou reforma do julgado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a necessidade de produção de prova pericial para individualização do imóvel; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação na aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da interrupção da prescrição aquisitiva pela citação em ação reivindicatória extinta sem resolução de mérito; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a alegação de usucapião pro labore. III. Razões de decidir 3. Não há omissão ou contradição quanto à individualização do imóvel. A sentença já havia reconhecido a perfeita identificação da área litigiosa, e a ausência de impugnação oportuna pelo embargante acarretou a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A pretensão de reabertura da instrução para realização de perícia configura inovação recursal, sendo suficiente o conjunto probatório documental constante dos autos para demonstrar a delimitação e a titularidade do imóvel reivindicado. 5. A aplicação dos precedentes do STJ mostrou-se adequada, pois a citação válida em ação reivindicatória constitui oposição judicial inequívoca do proprietário e interrompe o prazo da prescrição aquisitiva, ainda que o processo venha a ser posteriormente extinto sem resolução de mérito. 6. A interrupção do prazo aquisitivo decorre da perda dos requisitos da mansidão e da pacificidade da posse, uma vez que a propriedade passa a ser litigiosa a partir da citação válida. 7. Também não há omissão quanto à usucapião pro labore. O acórdão embargado reconheceu que a ocupação teve origem em mera permissão ou tolerância do proprietário, circunstância que caracteriza posse precária e afasta o animus domini exigido para qualquer modalidade de usucapião. 8. O labor exercido sobre o imóvel não é apto a converter detenção precária em posse ad usucapionem, permanecendo inviável a aquisição da propriedade por usucapião diante da ausência dos requisitos legais. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da causa, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.…
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