Processo 0029294-36.2020.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0029294-36.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ACIDALIA CAMELO ROCHA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) INTERESSADO : DENIZARD NETO CAMPOS CAMÊLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM INTERESSADO : LESLIE CAMELO CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta por Acidalia Camelo Rocha Campos contra sentença proferida em Ação de Conhecimento ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora alegou má gestão de sua conta individual do PASEP, sustentando ter recebido valor irrisório quando realizou o saque de suas quotas e afirmando que apenas posteriormente teve acesso a extratos e microfilmagens que indicariam depósitos anuais até 1988 e saques não autorizados. A recorrente defendeu que a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça configuraria retroatividade indevida, pois a ação foi ajuizada em 2020, quando, segundo alegou, prevalecia o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral relativa a suposta má gestão de conta individual do PASEP está prescrita, considerado o saque integral das cotas em 11/04/1995 e o ajuizamento da ação apenas em 2020; e (ii) saber se a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça a demanda ajuizada antes de sua fixação configura retroatividade normativa indevida ou violação aos princípios da segurança jurídica, do tempus regit actum, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. III. Razões de decidir: 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e o saque integral das cotas realizado em 11/04/1995 constitui o marco de ciência inequívoca do valor disponibilizado e de eventual lesão patrimonial, razão pela qual a demanda ajuizada somente em 2020 está prescrita. 4. A aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ não configura retroatividade normativa indevida, pois o precedente qualificado possui natureza interpretativa, não cria novo prazo prescricional nem institui nova hipótese de prescrição, mas apenas uniformiza a interpretação do termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias relacionadas à gestão das contas vinculadas ao PASEP. 5. Não há afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nem aos princípios do tempus regit actum, da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, porque não existe direito adquirido a determinado entendimento jurisprudencial ou à manutenção indefinida de orientação interpretativa dos tribunais, sendo aplicável a tese repetitiva posteriormente consolidada, diante da força vinculante atribuída pelo art. 927,…
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