Processo 0029295-35.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0029295-35.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: K M DA SILVA MOTOCICLETAS LTDA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Anulação de Multa cumulada com Danos Materiais, Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por K M da Silva Motocicletas Ltda em face do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE). A parte autora narra ser proprietária do veículo Honda CG 160 Titan EX, cor preta, placa PED8D71 (ID 176410251). Afirma que o referido bem foi alvo de clonagem, resultando em autuações indevidas nos dias 21/01/2023 e 10/07/2023, esta última lavrada em nome de Joalisson Nunes Cabral por condução sem habilitação. Sustenta que, nas datas e horários das infrações, o veículo original encontrava-se em uma loja no Município de Vitória de Santo Antão, conforme imagens de câmeras de segurança (ID 176410249) e boletins de ocorrência (ID 176410250). Relata que, para efetivar a transferência de propriedade, foi compelida a pagar uma das multas no valor de R$ 130,62. Informa que o recurso administrativo (protocolo 2023.093424) foi indeferido de forma genérica, sob o fundamento da presunção de veracidade do agente de trânsito (ID 176410247). Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das multas e autorização para troca de placa, a confirmação da medida no mérito com a anulação dos débitos, a substituição dos caracteres de identificação do veículo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (ID 176410241). A decisão de ID 178640931 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória. A citação do DETRAN/PE ocorreu em 09/09/2024 (ID 181633768). O Estado de Pernambuco, representando o DETRAN/PE, apresentou contestação tempestiva em 01/10/2024 (ID 183934009). Em sua defesa, não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, sustentando que a parte autora não comprovou a existência de falha no serviço ou erro na autuação. Argumentou que a troca de placas é medida excepcional e que não houve registro de suspeita de clonagem nos sistemas da autarquia no momento oportuno. Refutou a ocorrência de danos morais, classificando o fato como mero dissabor, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre as provas (ID 190353374), reiterando os termos da inicial e acostando certidão de consulta de placa onde consta a restrição administrativa de alerta de clonagem…
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