Processo 0029295-56.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029295-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0029295-56.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): DANIEL HEISLER DE OLIVEIRA LEONEL HEIDEGGER DE OLIVEIRA Agravado(s): Erisley Teresinha Santos da Silva Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Leonel Heidegger de Oliveira, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais – Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0004639-63.2008.8.16.0033, em fase de cumprimento de sentença que. em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de suspensão da penhora de 10% (dez por cento) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, mantendo a constrição nos termos fixados em acórdão proferido por esta Colenda Câmara no agravo de instrumento nº 0071532-42.2025.8.16.0000. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a) a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa e violação ao contraditório ao desconsiderar a robusta documentação comprobatória das despesas essenciais do agravante e valorar elementos frágeis e impertinentes apresentados pela agravada, para indeferir o benefício da justiça gratuita; b) a nulidade da citação por edital deve ser reconhecida, pois não foram exauridas todas as diligências para localização do agravante, que possuía endereço certo e conhecido em Carambeí/PR, o que viola o art. 256, § 3º, do CPC e o direito constitucional ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF); c) a declaração do filho e advogado do agravante, em 2016, de desconhecimento do paradeiro do pai, não pode ser interpretada como prova da impossibilidade absoluta de localização, sobretudo por se tratar de corréu com interesses conflitantes, sendo necessária dilação probatória própria dos embargos à execução para análise do contexto, não cabendo apreciação definitiva em exceção de pré-executividade; d) a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria do agravante é ilegítima, pois viola o art. 833, IV e § 2º, do CPC, além do princípio do mínimo existencial, já que as despesas essenciais superam a renda líquida, comprovada por documentação detalhada; e) a decisão agravada inverteu o ônus da prova, exigindo do agravante comprovar a inexistência de recursos para justificar a impenhorabilidade, quando tal ônus caberia à agravada; f) os elementos probatórios utilizados para afastar a hipossuficiência (prints de redes sociais, anúncio imobiliário sem comprovação de propriedade, fotografia aérea do imóvel e suposta existência de veículo) são frágeis, impertinentes e inidôneos para tal fim; g) a penhora é ineficaz e afronta o Estatuto do Idoso (art. 10, §§ 2º e 3º da Lei 10.741/2003), pois o valor bloqueado é ínfimo diante da dívida e compromete a dignidade e subsistência do agravante idoso; h) o indeferimento da gratuidade da justiça foi equivocado, pois a agravante comprovou documentalmente sua hipossuficiência, não podendo o juízo se basear em recomendações genéricas do CNJ para indeferir o benefício, violando os arts. 98, 99 do CPC e a Súmula 481 do STJ; i) presentes os requisitos do art. 300 e 1.019, I, do CPC, deve ser concedido efeito ativo ao recurso para suspender imediatamente a penhora sobre a aposentadoria, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano…
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