Processo 0029296-25.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029296-25.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242323603, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIANA BARROS DE ARAUJO em face de CLARO S.A., todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, a Autora é cliente da operadora de telefonia e internet Claro S.A. há vários anos, mantendo histórico de adimplemento pontual. Alega que, em janeiro de 2026, passou a vivenciar uma série de falhas na prestação dos serviços pela Ré. Informa que recebeu sua fatura por e-mail e efetuou o pagamento com pequeno atraso — o vencimento ocorreu em 10 de janeiro de 2026 e o pagamento foi realizado em 15 de janeiro de 2026, no valor de R$ 434,48, englobando os serviços de internet e telefonia celular unificados —, sendo tal atraso de cinco dias motivado por viagem pessoal e realizado dentro do período de tolerância habitualmente aceito. Afirma que, a despeito do pagamento realizado, passou a receber ligações insistentes da central de cobrança da Ré, que alegava a existência de débito referente à fatura de janeiro/2026. Aduz que, munida do comprovante de pagamento, tentou por diversas vezes esclarecer a situação por telefone, sem êxito, culminando na queda das chamadas e na continuidade das cobranças por sistemas automatizados (robôs), com valores divergentes — o sistema cobrava R$ 49,00, enquanto o valor original da fatura era de R$ 434,48. Informa que, em razão das cobranças e da interrupção do serviço de internet, deslocou-se até uma loja física da Claro S.A. para buscar esclarecimentos. Assevera que, na unidade física, foi informada de que o pagamento de 15 de janeiro de 2026 não havia sido processado corretamente, sendo devolvido como crédito "parcelado" em favor da Autora, no montante de R$ 100,00 mensais, sem que tal valor fosse utilizado para abater fatura futura. Argumenta que foi orientada a efetuar novo pagamento da fatura, o que fez em 27 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 334,58 — desta feita sem o componente da internet, conforme orientação da funcionária da loja —, e que a atendente imprimiu as faturas de fevereiro e março constando-as ZERADAS. Sustenta que, para sua surpresa, a fatura de março/2026, que lhe havia sido entregue zerada, constava EM ABERTO no sistema da Ré, a qual, no histórico de faturas em seu sítio eletrônico, não registrava nenhum pagamento referente a janeiro de 2026, listando apenas as faturas de fevereiro, a de março no valor de R$ 99,90 e as demais em aberto. Destaca que, somados os dois pagamentos — R$ 434,48 (15/01/2026) e R$ 334,58 (27/02/2026) —, a Autora desembolsou o total de R$ 769,06 referentes à fatura de janeiro, figurando ainda, nos registros da Ré, como devedora. Informa que o serviço de internet foi interrompido em 1º de março de 2026, mesmo após o pagamento duplicado da fatura de janeiro e a quitação da fatura de fevereiro, privando-a de serviço essencial à comunicação, ao trabalho e ao acesso à informação. Fundamenta juridicamente o…
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