Processo 0029298-66.2026.8.16.0014

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0029298-66.2026.8.16.0014
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0029298-66.2026.8.16.0014   Processo:   0029298-66.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:     Flagranteado(s):   ORIVALDO DO ROSARIO Quanto à prisão em flagrante do conduzido, não a relaxo por reputá-la feita nos termos da lei. Quanto à necessidade de manutenção da prisão: O conduzido tem condenação criminal anterior por tentativa de furto praticada em 2018, tendo sido apenado com 10 meses e 20 dias de reclusão. Apesar disso, entendo que não se faz imprescindível seja mantido preso. Isto porque tem residência fixa e, fora o ocorrido há oito anos, não consta tenha cometido outra infração. Diante disso, embora flagrado na prática de conduta em tese delituosa (furto qualificado), não deve permanecer detido pois a aplicação de medidas cautelares a princípio se mostra suficiente no caso concreto. Não estando presentes os requisitos da prisão preventiva e com fulcro nos artigos 310, III e 321 do CPP, CONCEDO liberdade provisória ao conduzido e APLICO as seguintes medidas cautelares a ele: Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades. Recolhimento domiciliar no período noturno (das 21 horas até às 6 horas do dia seguinte) e em todos os dias de folga. Não mudar de endereço sem previamente comunicar ao Juízo. Não se ausentar da Comarca por tempo superior a 7 dias sem prévia autorização judicial. Monitoração Eletrônica pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis, a ser fiscalizada pelo CRESLON, por meio de tornozeleira eletrônica e mediante o cumprimento das seguintes obrigações: a) Observar as áreas de inclusão e exclusão (endereço residencial indicado no termo de interrogatório); b) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; c) Abster-se de remover, violar, modificar e danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, bem como de permitir que outra pessoa o faça; d) Informar de imediato se detectar falha no equipamento de monitoração; e) Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias e f) Entrar em contato imediato com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outras causas imprevisíveis e inevitáveis. Fica o conduzido intimado das medidas impostas, bem como da possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não cumprimento. Dou os presentes por intimados. Expeça-se alvará de soltura. Cumpram-se as demais diligências necessárias.   Londrina, 03 de maio de 2026.   Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito

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