Processo 0029300-92.2008.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0029300-92.2008.5.10.0011 RECLAMANTE: CLEONICE GOMES DA TRINDADE RECLAMADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PRINCIPIO DA SABEDORIA LTDA, LAURINDA RIBEIRO PEREIRA MENDONCA, MARILYN RIBEIRO PEREIRA, MIDIAN PEREIRA DE SOUSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b2ac1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 09/06/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase execução. As partes celebraram acordo perante o juízo conciliatório no valor líquido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No entanto, a parte devedora descumpriu integralmente os termos da transação homologada, tendo efetuado o pagamento apenas de uma parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante disso, houve a retomada imediata dos atos de execução com a incidência de multa de 100% (cem por cento) e o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, alcançando o montante atualizado de R$ 29.899,83 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) (Id. 33ee712). As tentativas de localização de patrimônio livre e desembaraçado da devedora principal e de suas sócias restaram infrutíferas. Diante disso, o juízo determinou a penhora de salário sobre os rendimentos da sócia-executada Laurinda Ribeiro Pereira Mendonça no patamar de 30% (trinta por cento) (Id. 7d6001a). Contudo, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal encaminhou o Ofício nº 183/2026 noticiando a impossibilidade material de implementar a medida, sob a alegação de que a devedora possui a folha de pagamento inteiramente comprometida por empréstimos consignados voluntários (Id. d597d53). Pois bem. Para conciliar o direito de crédito do trabalhador e a garantia do mínimo existencial do devedor, a medida constritiva deve observar o princípio da razoabilidade. O exame dos autos revela que a executada atua como servidora pública distrital e percebe uma remuneração bruta expressiva de R$ 13.071,43 (treze mil e setenta e um reais e quarenta e três centavos), que resulta no rendimento líquido legal de R$ 9.519,31 (nove mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) após a dedução exclusiva de impostos e previdência (Id. a02c33c). Esse patamar salarial autoriza plenamente a intervenção judicial na folha de pagamento, pois a margem remanescente preserva com folga o sustento familiar da servidora. Dessa forma, e com o intuito de resguardar a subsistência digna da executada e evitar o supercomprometimento de seus recursos vitais, este juízo readequa a penhora de salários anteriormente fixada. Reduz-se o patamar da constrição de 30% (trinta por cento) para o equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos da servidora, patamar que atende de forma equilibrada à quitação gradual do passivo sem comprometer o mínimo existencial. As obrigações particulares de empréstimo consignado voluntário, seguros de vida ou contribuições associativas assumidas por livre iniciativa da devedora não ostentam caráter compulsório. Tais abatimentos representam meras liberalidades contratuais de direito civil e não se prestam a reduzir a margem de penhora. Permitir que as devedoras reduzam artificialmente seus rendimentos disponíveis mediante a contratação voluntária de empréstimos consignados voluntários equivaleria a ditar a…
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