Processo 0029307-62.2013.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029307-62.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - (OAB: DF32590-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457710025) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029307-62.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029307-62.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF32590-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0029307-62.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração da Caixa opostos contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS. CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO. ADI 5.090. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90 E ART. 17 DA LEI Nº 8.177/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. GARANTIA DE PISO REMUNERATÓRIO. MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA MAIOR SUCUMBÊNCIA DA CAIXA. OBSERVÂNCIA ADICIONAL DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Caixa contra decisão terminativa pela qual foi veiculado o provimento parcial da apelação da parte autora, aplicando-se, quanto ao mérito, a diretriz estabelecida pelo STF no julgamento da ADI 5.090, e fixando-se em desfavor da empresa agravante, os ônus da sucumbência. 2. No julgamento da ADI nº 5.090, o STF considerou inconstitucional o modelo atualizatório estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.036/90 e no art. 17 da Lei nº 8.177/91, sem a necessária blindagem contra a inflação, estabelecendo a necessidade de que tais dispositivos fossem interpretados em conformidade com a Constituição, isso a fim de assegurar a remuneração do saldo das contas do FGTS de modo a preservar o poder aquisitivo dos saldos depositados. 3. O art. 24 da Lei nº 9.868/99 dispõe que: “(...) proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.” No caso concreto, a ADI 5.090 foi julgada parcialmente procedente, donde resulta que houve efetiva proclamação de inconstitucionalidade da norma impugnada, não exatamente em seu plano formal, mas quanto a um determinado aspecto de sua aplicação material. 4. A interpretação conforme conferida pelo STF ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 significa que tais dispositivos a um só tempo possibilitam mais de um contexto fático de incidência e que um desses contextos, em que a remuneração das contas será inferior à inflação, é inconstitucional. 5. Em que pese o reconhecimento do direito dos trabalhadores à remuneração de suas contas fundiárias com a preservação do seu valor…
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