Processo 0029309-56.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029309-56.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORCIUNCULA VARA UNICA Ação: 0800363-06.2026.8.19.0044 Protocolo: 3204/2026.00356024 AGTE: MAURO LUCIO PEIXOTO JUNIOR ADVOGADO: TATIANA SANCHES DE ALMEIDA OAB/RJ-133862 ADVOGADO: JANAINA FERREIRA ESTANISLAU OAB/RJ-114413 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029309-56.2026.8.19.0000 VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORCIUNCULA - RIO DE JANEIRO AGRAVANTE: MAURO LUCIO PEIXOTO JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S A RELATORA: DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS D E C I S Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DESEMPREGO SUPERVENIENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de empréstimo consignado, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao fundamento de que o autor, bancário, possuiria condições de arcar com as custas processuais, com base em declarações de imposto de renda e contracheques pretéritos. O agravante sustenta que se encontra desempregado, sem fonte de renda, e em situação de comprometimento financeiro, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça, diante de desemprego superveniente e quadro de superendividamento, em confronto com elementos pretéritos de renda considerados pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF; 4.A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira atual; 5.O juízo de origem fundamenta o indeferimento em dados pretéritos de renda e na profissão anteriormente exercida, sem considerar a realidade econômica atual do agravante; 6.A prova documental demonstra o encerramento do vínculo empregatício em dezembro de 2025, evidenciando a ausência de renda atual; 7.Os documentos juntados comprovam quadro de superendividamento, despesas relevantes e comprometimento da capacidade financeira, inclusive com gastos médicos familiares; 8.A análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica atual e a disponibilidade financeira real, não sendo suficiente a mera referência a rendimentos passados; 9.A decisão agravada contraria a prova dos autos, o que autoriza sua reforma, inclusive à luz da orientação sumular do tribunal quanto à revisão de decisões teratológicas ou dissociadas das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça deve considerar a situação econômica atual do requerente, não sendo suficiente a análise de rendimentos pretéritos. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de…
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