Processo 0029313-07.2018.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0029313-07.2018.8.16.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0029313-07.2018.8.16.0017 Exequente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Executado(a): Leandro Aparecido Hercule SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença, no qual, frustradas as tentativas de integral satisfação do crédito, os autos foram sucessivamente suspensos e arquivados provisoriamente. Decorrido o prazo legal, instaurou- se controvérsia acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Após, os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação Discute-se acerca da possiblidade de extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Até o advento do CPC/2015 a prescrição intercorrente era criação doutrinária, acolhida pela jurisprudência, compreendida como “aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. Trata-se Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 de digressão do parágrafo único do art. 202 do CC, segundo o qual ‘a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper’” (REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10.11.2016, DJe 14.12.2016). Com relação ao prazo da prescrição intercorrente, no caso de execução de título extrajudicial, o prazo a ser considerado é o respectivo previsto na lei de regência, ao passo em que se tratando de cumprimento de sentença, é aquele fixado para a ação de conhecimento (Súmula nº 150 do STF). Contudo, remanescia vacilante a jurisprudência quanto ao início da contagem deste prazo, especificamente para as relações de direito privado realizadas na vigência do CPC/1973, pois as execuções fiscais sempre possuíram regra própria e porque com a promulgação e vigência do CPC/2015 resolveu-se a pendenga. O primeiro embate no c. STJ se deu em 1.993 quando firmado entendimento de que o início do prazo prescricional dependia de intimação pessoal do credor, de sorte que se suspensa a execução pela inexistência de bens, suspenso restava seu prazo prescricional: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORAVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA. I- PRESSUPÕE A PRESCRIÇÃO DILIGÊNCIA QUE O CREDOR, PESSOALMENTE INTIMADO, DEVE CUMPRIR, MAS NÃO CUMPRE NO PRAZO PRESCRICIONAL. ESTANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELA INEXISTENCIA, EM NOME DO DEVEDOR, DE BENS PENHORAVEIS, NÃO TEM CURSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 266; 791, III E 793, DO CODIGO DE PROCESSO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 CIVIL. II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp nº 33.373/PR, relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 28/9/1993, DJ de 21/2/1994, p. 2162.) Tal entendimento encontrou esteira em julgados posteriores de decisões da Quarta Turma do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO…

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