Processo 0029313-93.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029313-93.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029313-93.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0810334-76.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00356039 AGTE: MARIA RAQUEL CAETANO DE ARAUJO ADVOGADO: MOISÉS OLIVEIRA DE SANT'ANNA OAB/RJ-213161 AGDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0029313-93.2026.8.19.0000 Agravante: Maria Raquel Caetano de Araújo Agravada: Recovery do Brasil Consultoria S/A Relator Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Raquel Caetano de Araújo contra decisão prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Regional do Méier, que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado nos autos da ação originária. Vejamos: "Considerando que autora, devidamente intimada, não apresentou a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, indefiro JG. Venham as custas em 15 dias sob pena de extinção." Aduz a Agravante, em suas razões recursais, que o magistrado a quo não deu a correta solução ao indeferir o requerimento de gratuidade de justiça formulada, uma vez que a ora Recorrente apresentou aos autos da ação originária cópias dos seus documentos que demonstram não possuir rendimento suficiente para arcar com os custos do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Requer, por final, seja deferida deferido o requerimento de efeito suspensivo, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se o benefício da justiça gratuita ao Agravante. É RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se a Agravante contra a decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que indeferiu o requerimento da concessão da gratuidade de Justiça. Não se pode olvidar que a assistência jurídica é assegurada pela Constituição Federal a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo qualquer restrição à natureza da parte que pleiteia este benefício. (art. 5º, XXLI, CF/88). A Lei 1.060/50, garante o benefício da assistência judiciária a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado. Esta situação de hipossuficiência é comprovada, segundo o art. 4º do mesmo diploma legal, com a simples declaração de pobreza. O Código de Processo Civil de 2015, trouxe em seu bojo, através dos art. 98 e seguinte, novo regramento para a concessão do benefício e a forma em que este pode ser concedido à pessoa, de forma total ou parcial. Pacificou-se nos Tribunais o entendimento de que a afirmação de miserabilidade tem uma presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou, nos termos do Enunciado 39, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de…

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