Processo 0029321-18.2016.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 0029321-18.2016.8.11.0041 Exequentes: Marcio Martins e Danilo Benedito dos Santos (substituídos por JJ Administradora de Bens Ltda.) Executado: Tiago Vieira de Souza Dorileo VISTOS. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente por Marcio Martins e Danilo Benedito dos Santos em face de Tiago Vieira de Souza Dorileo, visando à satisfação de crédito documentado nos autos. No curso da marcha processual, foram realizadas diversas medidas constritivas com o objetivo de garantir o juízo, incluindo a penhora sobre o veículo Toyota Fielder, placa KAR-1036, a indisponibilidade de quotas sociais do executado nas empresas Libra Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Dorileo & Cia, bem como a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 1021424-72.2023.8.11.0041, em trâmite na 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca. Posteriormente, os exequentes originários e a empresa JJ Administradora de Bens Ltda. compareceram aos autos (Id. 230543807) para noticiar a celebração de negócio jurídico de cessão de direitos creditórios. Na mesma oportunidade, pleitearam a sucessão no polo ativo da demanda, o cadastramento de novos procuradores e noticiaram a formulação de um acordo para adjudicação de bem imóvel como forma de pagamento. Ato contínuo, o advogado que patrocinava a causa em favor dos exequentes originários, Dr. Klecius Antonio Ribeiro de Barros Santos Junior, apresentou manifestação (Id. 230572631), por meio da qual requereu a reserva de honorários advocatícios, no patamar de 30% (trinta por cento), englobando honorários contratuais e sucumbenciais, argumentando que a cessão de crédito não pode prejudicar o direito alimentar do profissional que atuou na causa. Por fim, a cessionária JJ Administradora de Bens Ltda. protocolou nova petição (Id. 230543201), informando a quitação integral do débito e a satisfação da obrigação. Diante disso, requereu a desconsideração do acordo anteriormente noticiado, a extinção do processo com resolução do mérito e o imediato levantamento de todas as penhoras e restrições efetivadas contra o executado. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Para a escorreita resolução da celeuma processual instaurada, faz-se necessária a análise pormenorizada do negócio jurídico de cessão de crédito entabulado pelas partes originárias, a verificação do impacto processual desta cessão sobre o mandato do advogado postulante. O exame detido do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, acostado ao Id. 230543814, revela que os exequentes originários, Marcio Martins e Danilo Benedito dos Santos, na qualidade de cedentes, alienaram de forma onerosa, total, irrevogável e irretratável todos os seus direitos materiais e processuais em favor da cessionária JJ Administradora de Bens Ltda. A redação da Cláusula Segunda do referido instrumento é expressa e abrangente quanto à extensão da cessão. O dispositivo contratual estabelece que a transferência compreende a totalidade dos direitos creditórios relacionados ao processo cedido, o que abrange o crédito principal e todos os seus consectários legais. A referida cláusula elenca exaustivamente que estão incluídos na cessão os juros, a correção monetária, as multas processuais, as custas, as despesas e, de forma contundente, os honorários sucumbenciais. Verifica-se, portanto, que os antigos credores receberam valores englobando inclusive os…
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