Processo 0029322-62.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0029322-62.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029322-62.2024.8.27.2729/TO APELANTE : JCF PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária cumulada com Anulatória de Lançamento Fiscal nº 0029322-62.2024.8.27.2729. Na origem, JCF PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, objetivando afastar a incidência de IPTU sobre imóvel matriculado sob o nº 120.176, localizado em área urbanizável, ao argumento de inexistência de loteamento aprovado pelos órgãos competentes e de ausência dos requisitos legais previstos no art. 32 do Código Tributário Nacional. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao IPTU do exercício de 2024 e anular o respectivo lançamento fiscal. Interposta apelação pelo ente municipal, o órgão julgador negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O acórdão recorrido ( evento 12, ACOR1 ) foi proferido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA URBANIZÁVEL SEM LOTEAMENTO APROVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 32, § 2º, DO CTN. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de obrigação tributária cumulada com anulatória de lançamento fiscal, ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, com o objetivo de afastar a incidência de IPTU sobre gleba localizada em área urbanizável, mas sem loteamento aprovado. 2. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao exercício de 2024 e anulou o lançamento respectivo. O Município alegou que o imóvel se encontra em zona urbana definida no Plano Diretor (LC nº 400/2018), sustentando a incidência do imposto conforme Súmula 626 do STJ. 3. A apelada apresentou contrarrazões sustentando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, bem como a legalidade do julgado à luz do art. 32, § 2º, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso do Município é inepto por não impugnar fundamentos essenciais da sentença, violando o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável sem a existência de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, à luz do art. 32, § 2º, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso apresentou fundamentação genérica, mas suficiente para permitir o exame do mérito, não sendo inepto. 6. A exigência do IPTU sobre áreas urbanizáveis ou de expansão urbana exige, nos termos do art. 32, § 2º, do CTN, que o imóvel esteja em loteamento aprovado pelos órgãos competentes. 7. A Súmula 626 do STJ não afasta a incidência da exigência do § 2º do art. 32 do CTN. A inexistência de aprovação formal do loteamento impede a tributação. 8. Os documentos do processo demonstram que o imóvel não possui infraestrutura urbana nem está inserido em loteamento aprovado. A…
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