Processo 0029332-02.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029332-02.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029332-02.2026.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0827915-98.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00356263 AGTE: DENENCI DE JESUS PIMENTA ADVOGADO: YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA OAB/RJ-225046 AGDO: CENTRO DE MICROCIRURGIA E DIAGNOSTICO LTDA ADVOGADO: BERNARD DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/RJ-180843 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: DENENCI DE JESUS PIMENTA Agravado: CENTRO DE MICROCIRURGIA E DIAGNÓSTICO LTDA. Relator: Des. Mauro Pereira Martins DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENENCI DE JESUS PIMENTA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Regional da Leopoldina que, em ação de indenização por danos morais, indeferiu a inversão do ônus probatório, nos seguintes termos: "Passo a sanear o feito. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem, razão pela qual dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a existência de erro médico no procedimento cirúrgico realizado na parte autora, o nexo de causalidade e o grau dos danos causados, bem como o dever de indenizar. Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. Ainda assim, indefiro a inversão do ônus da prova, por entender que a autora dispõe dos meios necessários para demonstrar suas alegações. Defiro a prova pericial médica requerida pelas partes e nomeio a Perita Dra. CRISTINA SUMITA, e-mail: consulmedcs@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrada em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, sendo fixado, desde já, os honorários em R$8.105,00, em conformidade com a Súmula 363 do TJRJ. Venha pela parte ré o depósito de metade da verba honorária, na forma do art. 95, caput, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova. Com o depósito, intime-se a Perita para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 dias. Ao designar a data para a perícia, a Perita deverá informar a serventia através do e-mail leo04vciv@tjrj.jus.br, para que esta possa providenciar a intimação das partes. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465 do CPC). Intimem-se." Em suas razões, às fls. 02/13, o agravante afirma que ingressou com a demanda originária de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais em razão de ter sido submetido, em 12/12/2022 a procedimento cirúrgico para retirada de catarata em seu olho esquerdo, por meio de serviço prestado pela agravada, tendo sido o procedimento realizado por um preposto seu em ambiente hospitalar sob sua responsabilidade direta. Pontua que a intervenção cirúrgica era necessária e foi indicada em virtude de perda progressiva de visão, conforme laudo médico. Explica que, durante a cirurgia,…

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