Processo 0029335-03.2018.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0029335-03.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: MANOEL WASHINGTON DE FARIAS BARROS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238682893, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação declaratória de prescrição com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MANOEL WASHINGTON DE FARIAS BARROS em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a declaração de prescrição dos débitos de IPTU e Taxas Imobiliárias incidentes sobre o imóvel situado na Rua Santos Cosme e Damião, nº 504, Recife-PE, CEP: 51.350-060, sequencial nº 6.237.355, relativos aos exercícios de 1996, 1998, 2002, 2004, 2005, 2006, 2010, 2011, 2012 e 2013. O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais). Os autos foram originalmente distribuídos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, em 18/01/2019, declinou da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos (ID 40137020). Redistribuídos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, aquele Juízo, em decisão de 02/03/2020, reconheceu a existência de conexão entre a presente ação e as execuções fiscais em curso nesta Vara dos Executivos Fiscais Municipais, determinando a remessa dos autos a este Juízo (ID 58577324). É o relatório. Decido. De início, verifico que o feito se encontra autuado sob a classe processual de Execução de Título Extrajudicial, o que não corresponde à natureza da demanda. Trata-se, em verdade, de ação declaratória de prescrição — ação de conhecimento sujeita ao rito do Procedimento Comum —, razão pela qual impõe-se, desde logo, a correção da classe processual, em observância ao princípio da regularidade processual. No mérito da competência, ressalto que a competência constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, em observância ao princípio da regularidade processual (art. 64, caput, do CPC). A delimitação da competência das Varas de Executivos Fiscais e das Varas da Fazenda Pública no âmbito do Estado de Pernambuco encontra-se disciplinada, respectivamente, nos artigos 79 e 80 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco — COJE/PE (Lei Complementar Estadual nº 100/2007). Nos termos do art. 80 do COJE/PE, compete ao Juízo da Vara de Executivos Fiscais processar e julgar os executivos fiscais, seus incidentes e as ações a eles acessórias. Trata-se de competência absoluta, fixada em razão da matéria, e, portanto, improrrogável, nos termos dos arts. 54 c/c 62 do CPC. A ação ora remetida a este Juízo configura ação de conhecimento — ação declaratória de prescrição de débito fiscal —, não se enquadrando, por conseguinte, na moldura normativa de competência estabelecida para as Varas de Executivos Fiscais, que se restringe às execuções fiscais propriamente ditas, seus incidentes processuais e ações de natureza acessória. A pretensão autoral tem por objeto a declaração de prescrição de créditos tributários inscritos em Certidões de Dívida Ativa. Cuida-se,…
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