Processo 0029337-19.2025.4.05.8201
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029337-19.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAVESA CAMPINA GRANDE VEICULOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir os benefícios fiscais de ICMS (créditos presumidos e redução de base de cálculo) das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Sustenta a impetrante, em síntese, que a tributação federal sobre incentivos fiscais estaduais configura violação ao pacto federativo, por esvaziar a competência tributária dos Estados-membros. Questiona, ainda, a validade da Lei nº 14.789/2023, que revogou o regime anterior de subvenções, alegando que uma lei ordinária não pode transmudar a natureza jurídica de renúncia fiscal estadual em receita tributável. A medida liminar foi parcialmente deferida (id. 139885088), sendo posteriormente integrada em sede de Embargos de Declaração (id. 143262703), para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS incidentes exclusivamente sobre os valores relativos a créditos presumidos de ICMS usufruídos pela impetrante, a partir de 01 de janeiro de 2024, independentemente das determinações da Lei nº 14.789/2023. A FAZENDA NACIONAL manifestou interesse no feito (id. 141020652). A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade da tributação e a constitucionalidade da Lei nº 14.789/2023, sob o argumento de que a nova sistemática visa alinhar a política fiscal brasileira a diretrizes internacionais (OCDE) e evitar a erosão da base tributária federal (id. 141568024). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de inclusão dos valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS, especificamente créditos presumidos e redução de base de cálculo, na apuração dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), especialmente após o advento da Lei nº 14.789/2023. DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS E O PACTO FEDERATIVO Quanto aos créditos presumidos de ICMS, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, assentou que esses valores ostentam natureza de renúncia fiscal voltada ao fomento econômico estadual. A tributação federal sobre esses incentivos implica, por via oblíqua, a retirada do estímulo fiscal outorgado pelo ente federado no exercício de sua competência tributária. Trata-se de ofensa direta ao Pacto Federativo (art. 18 da CF), pois a União estaria se apropriando de recursos que o Estado-membro abdicou em prol do desenvolvimento local. Transcrevo a ementa do julgado supramencionado (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À…
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