Processo 0029337-62.2008.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0029337-62.2008.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0029337-62.2008.8.14.0301 REQUERENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A, F. M. RODRIGUES - ME, JOSEANE MELO FRANCO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (PAPA0009296A), MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BOUWMAN (PEPE0041351A), ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (BA033201), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PAPA0024039A), JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (AL03417A) REQUERIDO: TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A, F. M. RODRIGUES - ME, LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (AL03417A), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PAPA0024039A), ROMUALDO BACCARO JUNIOR (PAPA0011734A), PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS (PA022540), STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA (PAPA0018717A), ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2) Após, intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida indicada no id 170697916, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 4) Decorrido o prazo do "item 1" acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos ao GEIP para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação "in loco", oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o…

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