Processo 0029339-56.2013.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0029339-56.2013.8.14.0301 APELANTE: VIVO S.A. APELADO: I A C SANTOS -J. F. O. COMERCIO E SERVICO INFORMATICA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL Nº 0029339-56.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: J. F. O. COMERCIO E SERVICO INFORMATICA LTDA –MICRODATA ADVOGADO: THAIS DE CAMPOS - OAB/PA 16.680 EMBARGADO: VIVO S.A. ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - OAB/RS 80.851 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS AFASTADOS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo a repetição do indébito em dobro, em ação indenizatória proposta por pessoa jurídica contra operadora de telefonia por cobranças indevidas e falha na prestação de serviços. A embargante sustenta contradição no julgado quanto ao afastamento do dano moral, afirmando que os cortes indevidos de linhas e cobranças irregulares teriam afetado sua imagem no mercado e causado prejuízos operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a condenação por danos morais em favor de pessoa jurídica, diante das alegações de prejuízo à sua imagem comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao dano moral, consignando a ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, inexistindo negativação, protesto ou demonstração de prejuízo à reputação comercial. 6. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fundamentos já apreciados, o que extrapola os limites da via integrativa. 7. O dano moral da pessoa jurídica exige comprovação de efetivo abalo à sua imagem ou credibilidade, não sendo presumível em hipóteses de mera cobrança indevida ou falha contratual, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A condenação por dano moral em favor de pessoa jurídica exige prova concreta de abalo à honra objetiva, não configurado por meras alegações de prejuízo operacional ou insatisfação de clientes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.…
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