Processo 0029342-61.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029342-61.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO REVISIONAL C/C RESSARCITÓRIA, registrados sob o nº 0029342-61.2025.8.16.0001, ajuizada por CARINE CRISTINA DOS SANTOS BAGGIO, já qualificada, em face de PARANÁ BANCO S.A., já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional c/c ressarcitória. A parte autora afirmou que: (i) em 05/06/2025, firmou contrato de empréstimo com o réu, a ser pago em 96 prestações de R$ 1.009,47; (ii) a instituição financeira aplicou juros compostos (capitalização mensal) sem previsão contratual expressa e clara, utilizando o Sistema Price de amortização; (iii) se aplicada a taxa de 1,45% de forma linear (Método GAUSS), a parcela seria de R$ 757,81, o que resultaria em uma diferença mensal de R$ 251,66, totalizando um indébito de R$ 48.318,78; (iv) a capitalização de juros só é permitida se expressamente pactuada; (v) a omissão sobre o regime composto no contrato fere o CDC e o Código Civil; (vi) aplica-se o CDC ao caso, invertendo-se o ônus da prova. Requereu a concessão de justiça gratuita. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) revisar o contrato objeto da lide; (ii) recalcular o valor das parcelas e restituir os valores pagos a maior; (iii)impedir que o réu inclua seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Deu-se à causa o valor de R$ 48.318,78. Parte autora intimada para juntar documentos (seq. 8.1). Documentos (seq. 11). Deferida a justiça gratuita (seq. 14.1). Contestação (seq. 21.1). Preliminarmente, alegou que: (i) a inicial é inepta, pois o contrato objeto da lide foi liquidado por refinanciamento em 09/09/2025, o que impediria a revisão de taxas de juros de um contrato já extinto; (ii) não houve pretensão resistida, o que resulta na ausência de interesse processual. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) as taxas de 1,45% ao mês e 18,86% ao ano pactuadas estão em conformidade com as estatísticas do BACEN para a modalidade de crédito consignado à época; (ii) a capitalização mensal foi expressamente pactuada e que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano da Lei de Usura; (iii) a parte autora teve ciência prévia de todos os encargos e que o contrato deve ser mantido em respeito à autonomia da vontade. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 26.1). Instadas a se manifestarem, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 32.1 e 33.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as questões controversas são eminentemente matérias de direito (art. 355, I, do CPC). A natureza da ação fundada em contrato exige precipuamente provas documentais.Outrossim, diante de toda a comprovação exarada nos autos por meio de documentação acostada por ambas as partes, resta prejudicada a análise ao pleito de inversão do ônus da prova, frente a mera desnecessidade. Da inépcia da inicial. Dispõe o art. 330, § 1º, do CPC, que se considera inepta a petição inicial quando: faltar-lhe pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Quaisquer outras questões diversas das supracitadas não tem o condão de serem interpretadas como inépcia, restrita às…

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