Processo 0029343-13.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029343-13.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA JOSE COSTA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865 ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE JOSE CARDOSO TENORIO - AL10157 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DELARATÓRIA E ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR" ajuizada por MARIA JOSÉ COSTA CARDOSO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pugnando pela concessão de tutela de urgência cautelar, sob os seguintes fundamentos: "Como se depreende da norma acima, a concessão da tutela de urgência cautelar está relacionada ao atendimento dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) a reversibilidade do pedido. O primeiro pressuposto para a concessão da medida cautelar, qual seja, a prova inequívoca/verossimilhança da alegação, aponta para a necessidade de uma situação probatória verossímil, ou seja, "semelhante a verdade", "provável", apta a permitir a formação de um juízo perfunctório, que demonstre a subsunção da questão fática à norma legal. In casu, a probabilidade do direito, está amplamente demonstrada, pois os fatos acima delineados e provados através dos documentos que instruem esta exordial evidenciam a probabilidade de êxito da pretensão autoral, que fundada na legislação pátria e com amparo no entendimento jurisprudencial, indicam uma situação apta a permitir um juízo perfunctório a demonstrar o direito subjetivo à isenção fiscal de IRPF prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), em relação aos fatos geradores do ano de 2025, objeto de aviso de cobrança em conta corrente da pessoa física. Perceba-se que não objetiva o legislador, com este requisito, exigir a certeza sobre a matéria, senão já estaria o Juiz, desde já, autorizado a proferir decisão de mérito, mas, tão somente antecipar os efeitos de uma provável decisão ante a plausibilidade do direito invocado pelo Autora. Quanto ao perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, este se consubstancia nos prejuízos decorrentes da não concessão da medida liminar, vez que a Autora já recebeu aviso de cobrança em conta corrente da pessoa física e se encontra na iminência de sofrer lesão à sua incolumidade jurídica, bem como constrições patrimoniais. Ademais, insta recobrar que, como visto acima, a norma de isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, busca deferir melhor qualidade de vida àqueles aposentados-pensionistas que estejam acometidos por quaisquer das patologias acima listadas, proporcionando-lhes economia de recursos, a fim de que tenham condições de suportar as despesas que se façam necessárias em razão destas patologias. Não é diferente o caso da Autora, pessoa idosa a qual suporta elevados custos com cuidadoras, remédios, etc em razão da doença grave que lhe acomete, razão pela qual se deve deferir a tutela de urgência, a fim de que possa poupar recursos e ter melhor qualidade de vida. Já o último pressuposto, a saber, o perigo da irreversibilidade, vê-se, no caso dos autos, que a tutela provisória de urgência cautelar, poderá ser totalmente revertida no caso de insucesso da lide, não consistindo, assim, qualquer tipo de óbice para o seu deferimento. Assim, tomando como fundamento o acervo probatório carreado aos autos, requer-se que este ínclito Juízo se digne a…
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