Processo 0029344-18.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelação Cível n.º 0029344-18.2025.8.17.2001 Apelante(s): Ana Catarina Martins Cavalcanti de Freitas e Bradesco Saúde S/A Apelado(s): Ana Catarina Martins Cavalcanti de Freitas e Bradesco Saúde S/A Juízo de Origem: Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelações cíveis interpostas por Ana Catarina Martins Cavalcanti de Freitas e por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada pela primeira em face da segunda, na qual se discutem reajustes aplicados em contrato de seguro saúde antigo e não adaptado à Lei n.º 9.656/1998. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas contratuais 7.2, 7.3 e 8ª, na parte em que autorizam reajustes por mudança de faixa etária sem prévia e clara estipulação dos percentuais de aumento ou reajustes anuais discriminatórios após os 66 anos; determinar o recálculo da mensalidade, com afastamento dos reajustes por faixa etária reputados abusivos e incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; estabelecer que o valor correto da mensalidade seja apurado em liquidação pelo procedimento comum, com perícia atuarial; determinar, até a conclusão da liquidação, a emissão de boletos com aplicação exclusiva dos índices anuais autorizados pela ANS; condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional de três anos anteriores ao ajuizamento da ação de produção antecipada de provas; autorizar eventual cobrança parcelada de diferença apurada em liquidação; e confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida. Nas razões do recurso, a parte autora argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a nulidade das cláusulas contratuais relativas ao reajuste por faixa etária, equivocou-se ao admitir a apuração de percentual substitutivo por perícia atuarial, pois a ausência de previsão clara e transparente dos percentuais tornaria devida a exclusão integral dos reajustes etários, com incidência apenas dos reajustes anuais da ANS; que a substituição por percentual apurado posteriormente violaria o Tema 952 do STJ e a legislação consumerista; que, subsidiariamente, caso mantida a perícia atuarial, seus efeitos devem ser apenas prospectivos, sem retroação às parcelas já vencidas, diante da nulidade da cláusula e da ausência de mora da consumidora. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para determinar a retirada integral dos reajustes por faixa etária, sem fixação de outro percentual, ou, subsidiariamente, para estabelecer que eventual perícia produza efeitos apenas sobre parcelas vincendas após sua realização. Nas razões do recurso, o Bradesco Saúde S/A argumenta que deve ser reconhecida a prescrição trienal; que o contrato firmado entre as partes é antigo, anterior à Lei n.º 9.656/1998 e não adaptado, razão pela qual deve ser regido pelas cláusulas pactuadas e pela legislação vigente à época da contratação; que os reajustes anuais e por faixa etária estariam previstos contratualmente e seriam necessários ao equilíbrio econômico-atuarial do contrato; que os índices aplicados observariam as autorizações da ANS e os termos de compromisso firmados com a agência reguladora; que o Tema 952 do STJ não autorizaria o simples afastamento dos reajustes, exigindo a apuração de percentual adequado em caso de reconhecimento de abusividade; que não haveria indébito a ser…
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