Processo 0029351-94.2003.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0029351-94.2003.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029351-94.2003.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : CONSERVADORA UNIVERSAL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO (OAB MG049756) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. NULIDADE DA CDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. JUROS SOBRE DÉBITOS DA MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União/Fazenda Nacional, mantendo a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta nulidade da execução por violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo, inexistência de título executivo válido em razão de supostas irregularidades das Certidões de Dívida Ativa, ilegalidade e inconstitucionalidade da utilização da taxa SELIC e impossibilidade de incidência de juros sobre débitos da massa falida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na constituição do crédito tributário; (ii) estabelecer se as Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais de certeza e liquidez; (iii) determinar se é legítima a utilização da taxa SELIC para atualização e incidência de juros moratórios sobre débitos tributários; e (iv) verificar se houve cobrança indevida de juros sobre débitos da massa falida após a decretação da quebra. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo demonstra a existência de Confissão de Dívida Fiscal firmada pela própria embargante, mediante reconhecimento do débito e pedido de parcelamento, evidenciando ciência da cobrança e oportunidade de manifestação na esfera administrativa. A oposição dos embargos à execução assegura o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, afastando eventual alegação de prejuízo defensivo. As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo os elementos necessários à identificação do débito, da origem da obrigação, da forma de cálculo dos encargos e do processo administrativo correspondente. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado o ônus de desconstituí-la mediante prova inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. O INSS promoveu a exclusão das multas moratórias e a cessação da incidência de juros a partir da decretação da falência, em observância ao art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, com retificação dos valores executados e emissão de novas CDAs. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização e juros moratórios dos débitos tributários, em precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral. Não são cabíveis honorários recursais quando a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, conforme entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A confissão de dívida e o pedido de parcelamento demonstram ciência inequívoca do débito tributário e afastam alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa. A Certidão de Dívida Ativa que contém…
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